LEI Nº 1.146, DE 05 DE OUTUBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE INCENTIVO E VALORIZAÇÃO DE ARTISTAS E ESPORTISTAS LOCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Barra de São Francisco-ES o "Programa Rua de Lazer" de incentivo e valorização aos artistas e esportistas locais.

 

Parágrafo único. O incentivo se dará através de apresentações artísticas e esportivas assim definidos no art. 3° desta Lei utilizando-se profissionais locais, em qualquer de suas modalidades, na realização de eventos na Sede e demais comunidades do Município.

 

Art. 2° Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a contratar os profissionais descritos e caracterizados no art. 3° desta Lei em eventos artísticos e/ou esportivos a serem realizados pelo Poder Público na Sede, Distritos ou localidades do Município de Barra de São Francisco, desde que não haja cobrança de ingressos.

 

Parágrafo único. Torna-se obrigatório a todas as sociedades empresariais privadas que utilizarem recursos/financiamento público para a realização de eventos, o oferecimento de uma contrapartida ao Município, através de oportunidades aos artistas locais para abertura de shows e eventos esportivos realizados.

 

Art. 3° Consideram-se "artistas locais" todas as pessoas ou grupos musicais e de dança, de qualquer segmento, bandas, cantores, instrumentistas que residem no Município; no caso de pluralidade de componentes, aquela coletividade que contemple a maioria de integrantes que no Município tenham sua residência.

 

Parágrafo único. Por "esportistas locais" entendem-se todos aqueles que praticam a modalidade/atividade esportiva, isoladamente ou em grupo, no âmbito dos limites do Município de Barra de São Francisco.

 

Art. 4° As atividades a serem desenvolvidas pelos profissionais destacados nesta Lei terão como finalidade o fomento a cultura e a integração com as comunidades de forma a desenvolver a arte e os esportes.

 

Art. 5° Equipara-se a recursos/financiamento público, para fins desta Lei, toda e qualquer disponibilização de espaços públicos, verbas, suporte físico, estrutural, de pessoal ou de qualquer outra natureza emanado do Poder Público Municipal destinado á realização do evento principal.

 

Art. 6° As despesas decorrentes com a execução da presente lei, ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 05 de outubro de 2021.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.