LEI Nº 1.147, DE 05 DE OUTUBRO DE 2021
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO A ADQUIRIR IMÓVEL PARA OS FINS QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1° Fica o Município de Barra de São Francisco, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a adquirir o imóvel urbano pertencente ao senhor Adriano Campos Lomar - CPF 034.834.547-05 e sua mulher, residente e domiciliado no Córrego Branco, Distrito de Vargem Alegra, Zona Rural, Barra de São Francisco/ES, situado na Rua Raymunda Andrade de Vieira D. Zica, s/n°, Distrito de Vargem Alegre, neste Município, com inscrição cadastral imobiliário perante a municipalidade n° 10-01-0090192-001, com área total de 200,00 m2 (duzentos metros quadrados), sem benfeitorias, para realização de obras de melhoria do sistema pluvial do Distrito através da construção de uma rede própria, tendo as seguintes divisas: fundo com imóvel da Prefeitura do Município de Barra de São Francisco; pelos lados Iraci Corteletti Cerutti e José Alves Martins e frente para a Rua Raymunda Andrade de Vieira D. Zica.
Art. 2° Pelo imóvel identificado no art. 1° o Município pagará ao vendedor a importância de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme avaliação em Comissão de Avaliação específica a ser instituída com tal finalidade.
Parágrafo único. O valor da transação deverá corresponder ao valor de mercado do imóvel adquirido, conforme laudo de avaliação a ser realizado.
Art. 3° Fica o Prefeito do Município autorizado a promover a abertura de crédito especial ao orçamento do exercício de 2021, nos termos dos arts. 42 e 43 da Lei 4.320/64, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a fim de criar a respectiva dotação, nos termos da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de despesa dispondo sobre a adequação orçamentária e financeira.
Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a compra do imóvel objeto desta lei, na forma do art. 24, inc. X, da Lei n° 8.666/93 vez que, terá como destino o atendimento de serviço público relevante, cuja necessidade de instalação e localização condiciona tal escolha.
Art. 5° Para a formalização da aquisição, deverá o Poder Executivo verificar previamente a regularidade do imóvel perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal e a inexistência de ônus reais sobre o mesmo, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, se for o caso.
§ 1° Eventual necessidade de regularização fundiária do imóvel correrá as expensas do Município cumprindo ao vendedor, entretanto, fornecer toda a documentação necessária.
§ 2° Na existência de débitos previstos no caput deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a descontar o valor atualizado do débito e depositar em Juízo o valor correspondente.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 05 de outubro de 2021.
ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Barra de São Francisco.