LEI Nº 1.148, DE 05 DE OUTUBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER O QUADRO DE PESSOAL DO MUNICIPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal, visando atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, autorizado a contratar servidores, por tempo determinado na forma do inc. IX do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil e a previsão contida no § 1°, inc. IV da Lei Complementar n° 173/2020, para prover cargos da administração deste Poder especialmente vinculados a Secretaria Municipal de Saúde, a saber:

 

Quantitativo Máximo Previsto

Cargo

Até 30 (trinta)

Pedreiro

Até 50 (ciquenta)

Ajudante de Pedreito e de calceteiro

Até 5 (cinco)

Carpinteiro

Até 5 (cinco)

Bombeiro Hidráulico

Até 5 (cinco)

Eletricista

Até 10 (dez)

Calceteiro

Até 5 (cinco)

Topografo

 

§ 1° A contratação que trata o "caput" deste artigo será pelo prazo de 06 (seis) meses, iniciando-se a contratação a partir de 05 de outubro de 2021 e findando em 05 de abril de 2022, prorrogável por igual período caso presentes o interesse público e conveniência administrativa, a depender da aprovação desta Lei, sendo a relação jurídica existente entre o Município contratante e o Servidor Temporário vinculado ao Regime de Previdência Social, aplicando-se aos mesmos o disposto na Legislação em vigente.

 

§ 2° O contrato firmado será imediata e incondicionalmente rescindido, sem direito a qualquer indenização por rescisão, com a aprovação e homologação de resultado de concurso público que poderá ser realizado pelo Município ou diante de interesse público observada a conveniência administrativa ou cessadas as causas específicas da contratação.

 

Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do vigente orçamento.

 

Art. 3° O servidor temporário deverá preencher os seguintes requisitos básicos:

 

I - Nacionalidade brasileira ou equiparada, observada a Constituição da República Federativa do Brasil e a Legislação Federal vigente;

 

II - Pleno gozo dos direitos políticos, inclusive a quitação com as obrigações eleitorais, observada as exceções legais permissivas;

 

III - Quitação com as obrigações Militares para o ocupante do cargo, caso do sexo masculino e observadas as exceções legais permissivas;

 

IV - Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

V - Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

 

VI - Gozo de boa saúde física e mental, devidamente atestada por profissional médico; e

 

VII - Não estar impedido ou incompatibilizado para o serviço público municipal.

 

Art. 4° A remuneração e carga horária dos contratados nos termos e prazos desta lei para o cargo será a mesma constante do quadro de cargos e salários da Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo único. Não se consideram vantagens as de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

 

Art. 5° As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 10 (dez) dias e assegurada ampla defesa e contraditório.

 

Art. 6° O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á sem direito à indenização nas seguintes hipóteses, além da ressalva no art. 1°, § 2° desta lei, a saber:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado;

 

III - Por desídia ou mal desempenho do contratado no exercício de suas funções; e

 

§ 1° A extinção do contrato, no caso do inciso Ill, deverá ser precedida de procedimento administrativo a ser instaurado por Comissão de Inquérito formada por (03) três servidores, assegurada a ampla defesa e contraditório a ser concluído em prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, sob pena de responsabilidade da Comissão respectiva.

 

§ 2° Na extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa (§ 2°, art. 1°, desta Lei) aplicar-se-ão os princípios que regem a rescisão dos contratos previstos no art. 481 da Consolidação das Leis Trabalhistas.

 

Art. 7° O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 05 de outubro de 2021.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.