LEI Nº 1.148, DE 05 DE OUTUBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER O QUADRO DE PESSOAL DO MUNICIPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal, visando atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, autorizado a contratar servidores, por tempo determinado na forma do inc. IX do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil e a previsão contida no § 1°, inc. IV da Lei Complementar n° 173/2020, para prover cargos da administração deste Poder especialmente vinculados a Secretaria Municipal de Saúde, a saber:
Quantitativo Máximo Previsto |
Cargo |
Até 30 (trinta) |
Pedreiro |
Até 50 (ciquenta) |
Ajudante de Pedreito e de calceteiro |
Até 5 (cinco) |
Carpinteiro |
Até 5 (cinco) |
Bombeiro Hidráulico |
Até 5 (cinco) |
Eletricista |
Até 10 (dez) |
Calceteiro |
Até 5 (cinco) |
Topografo |
§ 1° A contratação que trata o "caput" deste artigo será pelo prazo de 06 (seis) meses, iniciando-se a contratação a partir de 05 de outubro de 2021 e findando em 05 de abril de 2022, prorrogável por igual período caso presentes o interesse público e conveniência administrativa, a depender da aprovação desta Lei, sendo a relação jurídica existente entre o Município contratante e o Servidor Temporário vinculado ao Regime de Previdência Social, aplicando-se aos mesmos o disposto na Legislação em vigente.
§ 2° O contrato firmado será imediata e incondicionalmente rescindido, sem direito a qualquer indenização por rescisão, com a aprovação e homologação de resultado de concurso público que poderá ser realizado pelo Município ou diante de interesse público observada a conveniência administrativa ou cessadas as causas específicas da contratação.
Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do vigente orçamento.
Art. 3° O servidor temporário deverá preencher os seguintes requisitos básicos:
I - Nacionalidade brasileira ou equiparada, observada a Constituição da República Federativa do Brasil e a Legislação Federal vigente;
II - Pleno gozo dos direitos políticos, inclusive a quitação com as obrigações eleitorais, observada as exceções legais permissivas;
III - Quitação com as obrigações Militares para o ocupante do cargo, caso do sexo masculino e observadas as exceções legais permissivas;
IV - Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;
VI - Gozo de boa saúde física e mental, devidamente atestada por profissional médico; e
VII - Não estar impedido ou incompatibilizado para o serviço público municipal.
Art. 4° A remuneração e carga horária dos contratados nos termos e prazos desta lei para o cargo será a mesma constante do quadro de cargos e salários da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Não se consideram vantagens as de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 5° As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 10 (dez) dias e assegurada ampla defesa e contraditório.
Art. 6° O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á sem direito à indenização nas seguintes hipóteses, além da ressalva no art. 1°, § 2° desta lei, a saber:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado;
III - Por desídia ou mal desempenho do contratado no exercício de suas funções; e
§ 1° A extinção do contrato, no caso do inciso Ill, deverá ser precedida de procedimento administrativo a ser instaurado por Comissão de Inquérito formada por (03) três servidores, assegurada a ampla defesa e contraditório a ser concluído em prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, sob pena de responsabilidade da Comissão respectiva.
§ 2° Na extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa (§ 2°, art. 1°, desta Lei) aplicar-se-ão os princípios que regem a rescisão dos contratos previstos no art. 481 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 7° O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 05 de outubro de 2021.
ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Barra de São Francisco.