Autor: Paulo Roberto Valli
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica o Município de Barra de São Francisco-ES, autorizado a utilizar créditos de funcionários/servidores, incluindo salários atrasados, créditos trabalhistas e precatórios para pagamento de dívidas relativas a tributos municipais.
§ 1º Os débitos dos funcionários/servidores relativos aos tributos municipais, poderão ser abatidos de seu crédito, mesmo que os débitos não atinjam a totalidade dos créditos, permanecendo o saldo do crédito à disposição do empregado/servidor.
§ 2º O abatimento previsto no presente artigo somente poderá ser realizado através de requerimento, sendo esta uma faculdade exclusiva do empregado/servidor.
§ 3º Em caso de abatimento de crédito o empregado/servidor terá direito a todos os benefícios relativos a anistia e descontos concedidos aos demais contribuintes.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 19 de dezembro de 2007.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.