DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE APRENDIZADO PARA FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Barra de São Francisco o programa de criação de emprego e renda através de aprendizado das profissões, em primeiro momento, de cabeleireiro, podólogo e manicure intitulado "CASA DO BEM ESTAR" vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Emprego.
I - Para as finalidades desta Lei fica autorizado o Município a locar imóvel especifico para instalação da escola de aprendizagem assim como adquirir equipamentos pertinentes para equipar e possibilitar a realização dos cursos profissionalizantes.
II - Somente poderão participar dos cursos profissionalizantes os residentes e domiciliados no Município de Barra de São Francisco que sejam caracterizados como de risco social e caracterizado como de baixa renda conforme laudo de avaliação econômica a ser confeccionado pela Secretaria vinculada, após análise dos comprovantes de rendimento.
III - Para fins de instrução prática os alunos dos cursos atenderão, de forma gratuita, os cidadãos francisquenses de baixa renda, cadastrados previamente na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Emprego.
IV - As inscrições se darão por ordem de requerimento entre os cidadãos interessados que se enquadrem na forma do inciso II deste artigo.
Parágrafo único. São consideradas famílias de baixa renda aquelas que possuem renda mensal por pessoa (renda per capita) de até meio salário-mínimo nacional ou renda familiar total de até três salários-mínimos nacionais.
Art. 2° A Prefeitura do Município estende o programa de criação de emprego ou o amplia para outras áreas de prestação de serviço terciário, formais ou informais, prestados nas mais diversas áreas da economia, inclusive no comércio, e/ou expandi-lo para outros Distritos ou Localidades do Município.
Parágrafo único. A ampliação dos cursos profissionalizantes a serem incluídos no programa será definida e caracterizada pelo Poder Executivo Municipal através de Decreto Municipal a ser editado pelo Prefeito do Município.
Art. 3° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, mediante decreto caso não haja previsão orçamentária especifica, Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, do exercício de 2021 especialmente para cobrir despesas com o presente programa, conforme disposto nos artigos 40 a 43 da Lei n° 4.320/64.
Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado promover as alterações necessárias para compatibilização ao PPA e LDO, nos termos do art. 16, § 1°, incisos I e II da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF).
Art. 5° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Emprego deverá regulamentar o funcionamento do programa, inclusive sua extensão a Distritos e/ou localidades do Município de Barra de São Francisco, se houver demanda suficiente para tanto.
Art. 6° Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 13 de outubro de 2021.
ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.