Autor: Nilton Gomes de Oliveira
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Os projetos de arquitetura e de engenharia, destinados à construção ou reforma de edifícios, prédios e logradouros públicos, de propriedade do Município e/ou construídos pelo poder público dentro do Município, inclusive os destinados a autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, incorporarão as disposições de ordem técnica consubstanciadas nesta Lei e nas normas da ABNT, a fim de facilitar o acesso aos portadores de deficiência física.
Art. 2º As determinações constantes desta Lei não impedem a adoção de medidas suplementares, objetivando a adaptação das instalações para portadores de deficiência física.
Art. 3º Nas edificações que venham a ser reformadas, as adaptações necessárias atenderão às posturas municipais e às normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 4º Nas repartições de que trata o artigo primeiro desta Lei, as dependências que demandam acentuado contato com o público deverão estar, preferencialmente, localizadas no térreo da edificação.
Art. 5º A escolha de materiais a serem especificados para os pisos, principalmente nas áreas de maior circulação de público, deverá recair em produtos antiderrapantes, mormente quando se tratar de rampas.
Art. 6º Todas as aberturas e passagens deverão ser dimensionadas com largura mínima de 90 (noventa) centímetros.
Parágrafo Único. Caso essas aberturas sejam dotadas de elementos que devam permanecer sempre fechadas, devido a segurança, ar condicionado, etc., serão previstos, quando estritamente necessários, mecanismos que os mantenham temporariamente abertos.
Art. 7º As maçanetas a serem especificadas serão, preferencialmente, do tipo alavanca.
Art. 8º Deverá ser previsto trecho de rampa:
I - Sempre que a diferença das cotas da soleira for superior a 02 (dois) centímetros;
II - Pelo menos em uma das entradas da edificação, quando o térreo estiver acentuadamente acima do nível da calçada.
Art. 9º Os projetos de auditórios devem prever local destinado a cadeiras de rodas.
Art. 10 Os refeitórios e salas de leitura deverão ser projetados de maneira a permitir o acesso, circulação e manobra de cadeira de rodas, bem como possuir mesas apropriadas aos usuários desses aparelhos.
Art. 11 Os sanitários destinados ao público, deverão ser dimensionados de modo a permitir o acesso de cadeiras de rodas, bem como providos de elementos auxiliares que permitam seu uso por pessoas portadoras de deficiência física.
Art. 12 No hall de edificações, quando houver telefones públicos, pelo menos um deles deverá ser acessível à pessoa em cadeira de rodas.
Art. 13 No interior das edificações públicas deverão ser instaladas placas indicativas, objetivando a adequada circulação dos portadores de deficiência auditiva.
Art. 14 Qualquer cidadão deverá notificar a autoridade competente quando verificar que uma obra está sendo executada sem a observância do disposto nesta Lei.
Art. 15 Os agentes da administração municipal que descumprirem as normas consubstanciadas nesta Lei, ficam sujeitos a pena de suspensão e exoneração do serviço público.
Art. 16 O Poder Executivo dará ampla divulgação do conteúdo desta Lei, objetivando vincular, outrossim, os projetos de arquitetura e engenharia destinados à construção ou reforma de edifícios de propriedade de empresas particulares.
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo Vargas Fortes, 30 de novembro de 1998.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.