A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar termo aditivo ao contrato de concessão firmado em 04 de julho de 1972 com a COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN, sociedade de economia mista integrante da Administração Indireta do Estado do Espírito Santo, criada nos termos da Lei nº 2.282, de 08.02.67, concedendo o direito de continuar ampliando, administrando e explorando industrialmente, com exclusividade, os serviços de abastecimento de água em todo o Município, por mais 25 (vinte e cinco) anos.
Art. 2º Para manutenção do contrato de concessão de que trata o Art. 1º desta Lei, a Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN, deverá num período de dois anos realizar obras de melhoria e expansão do sistema de abastecimento de água nos distritos de Vargem Alegre, Itaperuna, Monte Sinai, Poranga, Cachoeirinha de Itaúnas e Santo Antonio.
Art. 3º Fica estipulado o prazo de cinco anos a contar da sanção desta Lei para que a Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN, possa efetuar a retirada do sistema de captação de água do perímetro urbano da Cidade de Barra de São Francisco e, o prazo de dois anos para realização de atividades de recuperação de nascentes nas margens do Rio Itaúnas.
Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo, acarretará na revogação tácita desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 11 de Outubro de 2001.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.