LEI Nº 1.184, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DECOMBATE A FOME, A MORADIA DIGNA E INCENTIVO A INCLUSÃO SOCIAL "PROJETO DIGNIDADE SOCIAL" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA E DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 1° Fica criado o Programa Municipal de Combate à Fome, a Moradia Digna e Incentivo a Inclusão Social Produtiva - "PROJETO DIGNIDADE SOCIAL", coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Empregos.

 

Art. 2° O programa visa garantir o direito ao cidadão a uma renda mínima, moradia digna e inclusão produtiva, destinando-se as pessoas ou famílias que se encontrem em situação de extrema vulnerabilidade social e/ou de extremo risco social, em especial moradores de rua sem vínculo familiar, conforme o disposto nesta Lei.

 

§ 1° São consideradas em situação de vulnerabilidade as famílias ou pessoas que se encontrem em situação de fragilidade pessoal e social, sem moradia fixa ou em moradia caracterizada como de grave risco social, por decorrência da impossibilidade de geração de renda e por mudanças de vida natural ou social.

 

§ 2° São consideradas em situação de risco social as famílias ou pessoas expostas as situações de violação de seus direitos.

 

Art. 3° O Programa Municipal de Combate à Fome, a Moradia Digna e Incentivo a Inclusão Social Produtiva - "Projeto Dignidade Social" poderá ser concedido a beneficiários de outros programas de transferência de renda ou similares de outras esferas de Governo que estejam em execução no município de Barra de São Francisco, sendo, outrossim, vedada a sua concessão a beneficiários de outros programas municipais desta mesma natureza ou finalidade.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 4° Este programa de governo tem como principais objetivos, dentre outros:

 

I - Propiciar acesso aos direitos fundamentais preconizados pela Constituição da República Federativa do Brasil e pelas leis que a regulamentam;

 

II - Garantir o cumprimento e a efetivação das leis federais e das leis afetas a política pública de assistência social, direitos da criança e do adolescente, direitos da pessoa com deficiência, direitos do idoso, direitos da mulher, direito social à alimentação adequada, direito à moradia digna e direito ao trabalho decente e geração de renda;

 

III - Propiciar condições para melhoria da qualidade de vida do público-alvo, visando a sua emancipação e autonomia por meios de ações integradas das políticas públicas;

 

IV - Promover o fortalecimento de vínculos familiares e da convivência comunitária, por meio de atividades socioeducativas e de ações que fomentem a convivência coletiva;

 

V - Promover estratégias de qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho através de oferecimento de cursos de qualificação profissional;

 

VI - Estimular a inserção dos beneficiários no mercado de trabalho por meio de encaminhamento ao trabalho assalariado, ao empreendedorismo, ao trabalho autônomo e ao trabalho associado no modelo da economia solidaria;

 

VII - Propiciar meio para que os beneficiários tenham acesso a moradia digna condizente com o princípio fundamental da dignidade humana,

 

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS PARA INSERÇÃO NO PROGRAMA

 

Art. 5° Para a inserção no programa, as pessoas ou famílias deverão apresentar condições de extrema vulnerabilidade social e/ou situação de extremo risco social, além de aceitarem a inclusão nos serviços ofertados pela política pública de assistência social e nas ações de incentivo à inclusão produtiva.

 

Art. 6° São requisitos para a inserção no programa, exclusiva para moradores de rua:

 

I - Estar o beneficiado incluso no Cadastro Único para programas sociais, com os dados atualizados, inclusive os referentes à renda declarada da família;

 

II - Comprovação de que reside no Município de Barra de São Francisco a, pelo menos, 24 (vinte e quatro) meses;

 

III - Inserção, atendimento ou acompanhamento pelos equipamentos públicos de assistência social, de execução direta e/ou de execução indireta, ou pelas entidades da rede sócio assistencial devidamente cadastradas nos respectivos conselhos municipais de garantia de direitos.

 

IV - Execução indireta, ou pelas entidades da rede socioassistencial devidamente cadastradas nos respectivos conselhos municipais de garantia de direitos;

 

V - Presença de condições de vida que levem à exposição a riscos pessoais e/ou sociais, devidamente comprovados pelos técnicos da Política Municipal de Assistência Social, mediante relatório técnico que indique a extrema vulnerabilidade social e econômica.

 

§ 1° Poderão ser beneficiários do programa os adolescentes com idade entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos que se encontrem em situação de extrema vulnerabilidade social e/ou em situação de extremo risco social desde que sem laços familiares conhecidos ou responsáveis que por eles respondam; e

 

§ 2° A comprovação dos riscos de que trata o caput, inc. V deste artigo se dará por relatório das equipes técnicas dos serviços que compõem a política pública municipal de assistência social e será analisada pelo Comitê Municipal "Projeto Dignidade Social", nomeado pelo Prefeito Municipal e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

§ 3° Os beneficiários serão inseridos no programa a partir de indicação dos serviços de proteção social básica e/ou especial da Secretaria Municipal da Mulher, Habitação e Assistência Social, e da validação pelo Comitê Municipal "Projeto Dignidade Social".

 

§ 4° O beneficiário ou responsável deverá manifestar sua adesão ao programa por meio de assinatura de termo de compromisso.

 

CAPÍTULO IV

DA PRIORIDADE NO ATENDIMENTO

 

Art. 7° Nos casos em que for necessária a priorização dos moradores de rua atendidos pelo programa em razão a limites orçamentários e financeiros fica estabelecida a seguinte ordem de preferência para o atendimento:

 

I - Famílias não contempladas pelo Programa Bolsa Família e que sejam por ele elegíveis;

 

II - Adultos em situação de desemprego e/ou com ausência de qualificação profissional, desde que não seja beneficiário do seguro-desemprego e da Previdência Social pública ou privada;

 

III - Família com maior número de crianças e adolescentes com idade inferior a 18 (dezoito) anos;

 

IV - Pessoa com mais de 60 (sessenta) anos ou família com membro com mais de 60 (sessenta) anos;

 

V - Família com membro com deficiência e/ou pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho;

 

VI - Mulheres vítimas de violência doméstica mediante comprovação de atendimento pela rede protetiva;

 

VII - Família chefiada por mulher;

 

VIII - Adolescente em situação de extrema vulnerabilidade e/ou de extremo risco social;

 

IX - Família com membro arrimo de família em situação de privação de liberdade sem direito ao auxilio-reclusão;

 

X - Pessoa em situação de rua ou em atendimento nos serviços de acolhimento;

 

XI - pessoa egressa do sistema penitenciário ou cumprindo medida socioeducativa, ou família com membro egresso do sistema penitenciário ou

 

XII - Família residente em área de risco.

 

Parágrafo único. A quantidade de famílias atendidas no programa ficará condicionada disponibilidade orçamentária e financeira do Município e será definida pelo Chefe do Poder Executivo em Decreto Municipal.

 

CAPÍTULO V

DO CONTE MUNICIPAL "PROJETO DIGNIDADE SOCIAL"

 

Art. 8° Fica criado o Comitê Municipal "PROJETO DIGNIDADE SOCIAL", constituído com o objetivo de avaliar as isenções e desligamentos dos beneficiários de acordo com critérios previamente estabelecidos e divulgados, e de monitorar e avaliar o programa.

 

Art. 9° O Comitê Municipal "Bolsa Cidadania" será composto por:

 

I - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Emprego;

 

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Mulher, Habitação e Assistência Social;

 

III- 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Controle de Gastos, Patrimônio e Transparência;

 

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;

 

V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.

 

CAPÍTULO VI

DO BENEFICIO

 

Art. 10 Observados todos os critérios para a concessão o benefício municipal de transferência de renda será concedido no montante mensal de até 8 (oito) Unidades Referência do Município (UR).

 

Parágrafo único. através dos meios pertinentes o Município devera, se for necessário, regularizar a documentação pessoal do beneficiário.

 

Art. 11 O benefício será concedido pelo prazo de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por até 6 (seis) meses, mediante avaliação técnica e aprovação do Comitê Municipal "PROJETO DIGNIDADE SOCIAL”.

 

Art. 12 O benefício poderá ser suspenso ou revogado a qualquer tempo por superação das condições determinantes para a concessão, ou pelo descumprimento das metas e objetivos estabelecidos dispostos nesta Lei, conforme avaliação do Comitê Municipal "PROJETO DIGNIDADE SOCIAL".

 

CAPÍTULO VII

DAS EXIGÊNCIAS PARA RECEBIMENTO DO BENEFICIO

 

Art. 13 Para o efetivo recebimento do benefício, os beneficiários deverão:

 

I - Estar inseridos, atendidos ou acompanhados pelos equipamentos públicos de assistência social, de execução direta e/ou de execução indireta, ou pelas entidades da rede socioassistencial devidamente cadastradas nos respectivos conselhos municipais de garantia de direitos;

 

II - Participar das atividades relativas à inclusão produtiva proposta pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Emprego, obtendo frequência e desempenho satisfatórios nas atividades;

 

III - Garantir a frequência escolar de crianças e adolescentes que integram o núcleo familiar; e

 

IV - Comprovar, quando necessário, a realização de atendimento pela rede municipal de saúde.

 

Parágrafo único. O adolescente que fizer jus ao benefício, para recebê-lo, deverá comprovar a frequência escolar e participar das atividades sociais e de inclusão propostas pela Secretaria Municipal de, Desenvolvimento Econômico e Geração de Emprego.

 

Art. 14 Os beneficiários do programa que descumprirem as exigências de participação serão notificados por 3 (três) vezes, sendo que na terceira notificação serão desligados automaticamente do programa.

 

Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a criar condições para o deslocamento dos beneficiários participantes do programa.

 

CAPÍTULO VIII

DA CONTRAPARTIDA

 

Art. 16 O beneficiário deste programa de governo deverá prestar serviços comunitários previamente estipulados em termo de compromisso ou auxiliar em serviços na horta municipal desenvolvida pela Secretaria Municipal de Agricultura SEMAG.

 

 

 

Parágrafo único. Fica estabelecida a carga horária de contrapartida em 30 (trinta) horas semanais.

 

Art. 17 Os serviços a serem desenvolvidos pelos beneficiados serão sempre acompanhados e supervisionados por servidor público municipal e terão a finalidade de inserção no mercado de trabalho com o aprendizado de profissões do setor primário.

 

Art. 18 Caso o beneficiário tenha interesse em participar de algum programa educacional de alfabetização ou conclusão de curso em series iniciais (Fundamental I), Fundamental II ou Médio, em havendo vagas suficientes na rede municipal de ensino, poderá o mesmo utilizar o prazo de frequência escolar para os fins do art. 16 desta Lei.

 

Parágrafo único. Na hipótese do beneficiário frequentar programa educacional deverá, semestralmente, apresentar declaração de presença comprovando a assiduidade sendo que a falta de 20% (vinte por cento), ou mais, a sala de aula configura abandono do projeto passível de exclusão.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19 Fica criada a Comissão Externa de Acompanhamento do Programa Municipal de Combate à Fome, a Moradia Digna e Incentivo a Inclusão Social Produtiva - "Projeto Dignidade Social", constituída por 7 (sete) membros integrantes dos conselhos municipais a serem nomeados peio Chefe do Poder Executivo municipal.

 

§ 1° Compete à comissão instituída no caput deste artigo acompanhar a implementação deste programa, exercer atividades de controle externo sobre a execução do programa instituído por esta lei e recomendar ao Chefe do Poder Executivo os ajustes que entenderem necessários à eficiente execução do programa instituído por esta Lei.

 

§ 2° Somente poderão ser indicados para compor a comissão instituída no "caput" deste artigo os integrantes de conselhos que forem oriundos da sociedade civil.

 

§ 3° A comissão instituída no "caput" deste artigo será instalada mediante ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da edição desta Lei.

 

Art. 20 O programa terá seus resultados monitorados e avaliados por meio de indicadores definidos e de procedimentos de acompanhamento sistemáticos e específicos, para avaliar a aquisição das seguranças afiançadas pela Política de Assistência Social e pela Política de Geração de Trabalho e Renda, com vistas autonomia familiar.

 

Art. 21 O repasse financeiro aos beneficiários do programa será em forma de pecúnia, disponibilizada por meio de cartão magnético ou outra forma que possibilite a execução do projeto social a ser definida em Decreto Regulamentador, observada a conveniência administrativa.

 

Art. 22 Sem prejuízo da sanção penal cabível, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida o beneficiário que, dolosamente, tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito a fim de indevidamente ingressar ou manter-se como beneficiário do programa.

 

§ 1° O valor apurado para o ressarcimento será atualizado conforme alteração anual da Unidade de Referência.

 

§ 2° Apurado o valor a ser ressarcido, mediante processo administrativo, e não tendo sido pago pelo beneficiário, ao débito serão aplicados os procedimentos de cobrança dos créditos do Município, na forma da legislação vigente.

 

Art. 23 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 24 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA - Plano Plurianual de Investimentos, LOA - Lei Orçamentária Anual, e na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, se necessário, para adequação da presente Lei e inserção da mesma no Município de Barra de São Francisco - ES.

 

Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 29 de novembro de 2021.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.