LEI Nº 1.186, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR CURSOS PREPARATÓRIOS PARA A REALIZAÇÃO DO ENEM, VESTIBULARES E CONCURSOS PÚBLICOS GRATUITOS, NO MUNÍCIPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal da Educação a promover cursos com o objetivo de preparação do aluno para a realização do Enem, pré-vestibulares e concursos públicos, de forma gratuita, no município de Barra de São Francisco-ES, objetivando alcançar prioritariamente os alunos oriundos das escolas públicas, de baixa renda e residentes no município.

 

Art. 2° Fará jus aos cursos de que trata o Art. 1° desta lei:

 

I - Alunos concluintes do Ensino Médio, domiciliados em Barra de São Francisco, matriculados em qualquer modalidade de ensino em escola da rede pública do município, declarada ao Censo Escolar da Educação Básica, que atenda aos requisitos contidos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 1º da Lei Federal N° 12.799, de 10 de abril de 2013, dispondo dos documentos comprobatórios da situação de carência socioeconômica declarada;

 

II - Alunos concluintes do Ensino Médio Regular e EJA (Educação de Jovens e Adultos), domiciliados em Barra de São Francisco, matriculados em qualquer modalidade de ensino, em escola da rede privada do município, na condição de bolsista integral, que atenda aos requisitos contidos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 1° da Lei Federal n° 12.799, de 10 de abril de 2013, dispondo dos documentos comprobatórios da situação de carência socioeconômica declarada;

 

III - Alunos que já concluíram o Ensino Médio, em escola pública ou em escola particular na condição de bolsista integral, residentes no município, que declare ser membro de família de baixa renda ou estar em situação de vulnerabilidade socioeconômica, dispondo dos documentos comprobatórios da situação de carência socioeconômica declarada;

 

§ 1° O acesso dar-se-á por meio de um número determinado de inscritos a serem definidos pelo Executivo Municipal, através de Decreto, e a seleção será por meio de avaliação de desempenho escolar no Ensino Médio ou prova seletiva, a critério do Poder Executivo.

 

§ 2° Será ocupada pelos estudantes das escolas públicas do município a totalidade de vagas e, no caso de esta não ser preenchida, as vagas restantes serão preenchidas por alunos que não atendam aos requisitos exigidos neste artigo e que tenham se candidatado previamente, em requerimento escrito e destinado a Comissão Especial, organizadora dos cursos preparatórios (CDFCPM).

 

Art. 3° Os professores serão selecionados pela Comissão Especial destinada à Formação de Cursos Preparatórios do Município (CDFCPM), a ser criada por Decreto do Chefe do Executivo municipal e serão remunerados tendo como referência o valor correspondente a 04 (quatro) Unidades de Referência do município por hora/aula, cujos valores, de forma alguma, poderão incorporar-se aos seus vencimentos, no caso de servidores públicos.

 

§ 1° Para a seleção dos professores, será levada em consideração a experiência do profissional com o professorado em cursos preparatórios, independentemente de titulação.

 

§ 2° Em cada curso realizado, os professores serão avaliados pelos alunos, de modo sigiloso, em fichas não assinadas, a partir de critérios técnicos estabelecidos pela comissão (CDFCPM), visando a selecionar os professores que alcançarem maior índice de produtividade na adequada preparação dos alunos, quanto aos objetivos específicos desta lei.

 

§ 3° A atividade docente a que se refere o caput deste artigo não gerará vinculo de qualquer natureza com a Administração Pública.

 

Art. 4° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir no Plano Plurianual PPA e nas Diretrizes Orçamentárias - LDO os custos financeiros para a implantação dos cursos, bem como a realizar convênios e/ou parceiras com instituições educacionais públicas ou privadas e, ainda, com empresas da iniciativa privada, entre outros, para a consecução dos objetivos desta lei.

 

Art. 5° A Comissão (CDFCPM) definirá as matérias e cargas horárias a serem ministradas, observando-se, de forma especifica, os conteúdos programáticos que atendam a finalidade desta lei, sobretudo, no que se refere ao Exame Nacional de Ensino Médio (ENEM) e pré-vestibulares.

 

Art. 6° As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 29 de novembro de 2021.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.