LEI Nº 1.187, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL IDOSO NO TRÂNSITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° Fica instituído, por meio da presente lei municipal, o Programa Municipal do Idoso no Trânsito - PMIT que terá os seguintes objetivos:

 

I - Dar dignidade as pessoas de terceira idade assim qualificados na forma da Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003;

 

II - Valorizar o exercício da atividade profissional dos idosos respeitando suas condições físicas, intelectuais e psíquicas;

 

III - Profissionalização especializada para os idosos aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas; e

 

IV - Reforçar a renda familiar das pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

 

§ 1° Em contraprestação pecuniária o município pagará mensalmente aos contratados pelo PMIT o valor equivalente a até um piso salarial mínimo nacional, a ser calculado proporcionalmente, pelo período de trabalho máximo de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais.

 

§ 2° A contratação pelo programa instituído por esta Lei não gerará nenhum vínculo empregatício estatutário ou de qualquer forma entre o Município e o(a) contratado(a).

 

Art. 2° Mediante processo seletivo simplificado o Município poderá, a partir do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois), contratar até 50 (cinquenta) pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos a título precário e temporário desde que aposentadas ou em situação social vulnerável para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal na administração do estacionamento rotativo reestruturado pela Lei Municipal n° 1.013, de 22 de fevereiro de 2021 e no trânsito quando municipalizado, com as seguintes funções auxiliares:

 

I - Orientação a motoristas, pedestres e usuários na utilização do estacionamento rotativo;

 

II - Fiscalização do bom uso do estacionamento privativo e do pagamento regular pela sua utilização;

 

III - Auxiliar os guardas municipais efetivos na organização do trânsito;

 

IV - Auxiliar a direção das escolas municipais na organização do trânsito, em especial nos períodos de entrada e saída dos estudantes;

 

V - Auxiliar os motoristas na organização do trânsito nas feiras de rua; e

 

VI - Orientar moradores e comerciantes na preservação do meio ambiente, em especial quanto ao recolhimento e acondicionamento de resíduos sólidos, podendo realizar palestras em escolas municipais.

 

§ 1° A caracterização da situação de vulnerabilidade social será atestada por laudo emitido pela Secretaria Municipal da Mulher, Habitação e Assistência Social;

 

§ 2° Somente poderão participar no programa instituído por esta Lei os aposentados e/ou pensionistas cuja renda familiar seja igual ou inferior a 03 (três) pisos salariais mínimos utilizando-se a renda, de menor para maior, como critério de desempate para classificação em processo seletivo previsto no caput deste artigo.

 

Art. 3° Para o desempenho das atividades previstas no art. 2° desta Lei Municipal os classificados, com caráter eliminatório, deverão se submeter e serem aprovados em cursos preparatórios específicos a serem ministrados pelo Município de Barra de São Francisco, por si ou terceiros.

 

§ 1° Deverão os aprovados em processo seletivo, após conclusão do curso preparatório e sua aprovação, submeter-se a exames físicos e médicos atestando as boas condições de saúde dos mesmos para as atividades a desempenhar.

 

§ 2° Os exames físicos e médicos previstos no parágrafo anterior deverão ser realizados semestralmente, contado a partir do último exame realizado.

 

Art. 4° A presente lei poderá ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, inclusive prevendo cláusulas e condições mínimas de participação em procedimento seletivo e outras normas regulamentadoras pertinentes.

 

Art. 5° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir mediante decreto, caso não haja previsão orçamentária especifica, Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, do exercício de 2022 especialmente para cobrir despesas previstas nesta lei, conforme disposto nos artigos 40 a 43 da Lei n° 4.320/64.

 

Art. 6° Serão criadas naturezas de despesas e projetos relativos incorporando-os e os seus respectivos valores nas dotações do Orçamento do exercício de 2022.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado promover as alterações necessárias para compatibilização ao PPA e LDO, nos termos do art. 16, § 1°, incisos I e II da Lei Complementar n° 101/00.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 29 de novembro de 2021.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.