LEI Nº 1.188, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021

 

INSTITUI O PROGRAMA CULTURAL JOVENS ARTISTAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° Para desenvolver a ação cultural do Município nos termos da Lei Orgânica Municipal em seu art. 8°, inc. V fica criado, subordinado a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, o PROGRAMA CULTURAL JOVENS ARTISTAS, que deverá dispor para sua atuação dos seguintes equipamentos:

 

1 - Oficinas de arte e artesanato;

2- Oficinas de artes cênicas;

3 - Música, notadamente canto coral e banda;

4 - Biblioteca inclusive gibiteca;

5 - Museus, inclusive Galeria da Imagem e do Som;

6 - Quaisquer outras formas de expressão de cultura.

 

§ 1° O programa centralizará a ação cultural dos núcleos que para esse fim criar, bem como os que forem criados pela comunidade ou escolas e se constituirá administrativamente como seção do Departamento de Cultura.

 

§ 2° Poderá o Município construir, em fomento a arte local, estúdio de música a ser utilizado pelos estudantes de música ou profissionais locais.

 

Art. 2° O programa ora instituído ficara sob a coordenação técnica do(a) Secretario(a) Municipal de Cultura e Turismo funcionara:

 

I - Com servidores cedidos em convênios ou funcionários municipais concursados, comissionados ou contratados que tenham formação comprovada mínima no 2° grau em música, artes cênicas ou plásticas ou equivalentes cursos superiores nessas áreas;

 

II - Com professores especializados nas areas previstas no inciso anterior cedidos em convênio por organizações governamentais ou não;

 

III - Com profissionais de renome municipal, estadual ou nacional para ministrar cursos, palestras, encontros ou outros mediante contratação na forma da Lei de Licitações e Contratos vigente.

 

Art. 3° O Município, para possibilitar a execução do programa, poderá local espaço físico especifico e próprio, assim como adquirir bens e materiais que atendam a sua finalidade.

 

§ 1° O Município poderá criar ou incentivar eventos em suas várias modalidades, como festivais, ensaios, apresentações públicas e outros similares.

 

§ 2° O Município em fomento a atividade artística poderá doar, ou ceder em comodato, instrumentos musicais a alunos que se destacarem em sua área de aprendizado.

 

Art. 4° A presente lei poderá ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 5° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir mediante decreto, caso não haja previsão orçamentária especifica, Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, do exercício de 2021, como disposto nos artigos 40 a 43 da Lei n° 4.320/64.

 

Art. 6° Serão criadas naturezas de despesas e projetos relativos incorporando-os e os seus respectivos valores nas dotações do Orçamento do exercício de 2021.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado promover as alterações necessárias para compatibilização ao PPA e LDO, nos termos do art. 16, § 1°, incisos I e II da Lei Complementar n° 101/00.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 29 de novembro de 2021.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.