LEI Nº 1.189, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2021

 

INSTITUI O TELETRABALHO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° As atividades e funções dos servidores públicos do Poder Executivo poderão ser executadas através de regime de Teletrabalho observado o disposto nesta Lei.

 

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se o Teletrabalho a atividade ou conjunto de atividades funcionais realizadas remotamente, fora das dependências físicas dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, de maneira permanente ou periódica, com a utilização dos recursos da tecnologia de informação.

 

Art. 2° A realização do Teletrabalho, também chamado de "home office", é ato discricionário do Prefeito que decidirá após análise e relatório formalizado por Comissão instituída com esta finalidade.

 

§ 1° O requerimento deverá ser formalizado à Comissão prevista no caput deste artigo, devidamente justificada, pelo Secretário Municipal ou equivalente onde está localizado o servidor e operacionalizada pela chefia dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta.

 

§ 2° O regime de Teletrabalho fica restrito as atribuições em que seja possível, em função da característica do serviço, mensurar objetivamente o desempenho do servidor.

 

§ 3° Poderão exercer a atividade em "home office" os servidores que exerçam cargos de direção, chefia ou assessoramento desde que a atividade em teletrabalho possa ser realizada a distância sem prejuízo a prestação do serviço.

 

Art. 3° A aferição da produtividade é requisito para a implantação do "home office", observados os parâmetros da razoabilidade e da eficiência do serviço, a serem definidos através de Decreto e demais atos formais.

 

Art. 4° A realização de teletrabalho é vedada aos servidores efetivos ou empregados públicos quando configuradas as seguintes hipóteses:

 

a) estejam em estágio probatório, salvo autorização justificada da chefia dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta;

b) desempenhem atividades em que seja imprescindível a realização de trabalho presencial nas dependências da Prefeitura Municipal de Barra de Sao Francisco ou de suas entidades da Administração Indireta;

c) executem atividades que, em razão da sua natureza, impossibilitem a sua realização e aferição via teletrabalho.

d) apresentem contraindicações por motivo de saúde, constatadas em perícia médica; e

e) tenham sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à indicação.

 

Art. 5° Constituem deveres do servidor em regime de teletrabalho:

 

I - Providenciar a estrutura física e tecnológica necessária à realização do trabalho em regime de "home office";

 

II - Cumprir as atribuições legais do cargo;

 

III - Atender as convocações para comparecimento ao local de trabalho presencial em que está lotado, sempre que houver necessidade ou interesse da Administração;

 

IV - Manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis, durante o horário de expediente;

 

V - Consultar diariamente (dias úteis) a sua caixa de correio eletrônico institucional ou particular utilizado para fins de trabalho em regime "home office", durante o horário de expediente;

 

VI - Manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;

 

VII - Reunir-se periodicamente com a chefia imediata para apresentar resultados e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos;

 

VIII - Preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho.

 

Art. 6° O servidor pode requerer, mediante justificativa, o seu desligamento do regime de teletrabalho, observando o prazo de 30 (trinta) dias anteriores a solicitação.

 

Art. 7° Caso configurado o interesse a Administração Pública, a qualquer tempo, revogar o regime de "home office" determinando que, no prazo de 15 (quinze) dias, o servidor retorne a realizar suas atividades de forma presencial.

 

Art. 8° Aos servidores em desempenho de teletrabalho é proibida a percepção de horas extras e adicional noturno ante a impossibilidade material de registro de ponto necessário para comprovação da execução do trabalho extraordinário ou horário noturno.

 

Parágrafo único. Ao formular o requerimento de trabalho em regime de "home office" o servidor público declarará ciência e aceitação aos termos desta Lei, para todos os fins.

 

Art. 9° O desenvolvimento da atividade laboral de que trata a presente Lei será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo e demais atos formais.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação vogando-se as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 29 de novembro de 2021.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.