LEI Nº 119, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1955

 

AUTORIZA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA.

 

Art. 1º A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, em todo território, será feita pela ação executiva, na forma desta Lei.

 

Parágrafo Único. Por dívida ativa, entende-se para esse feito, a proveniente de impostos, taxas, contribuições e multas de qualquer natureza; foros, laudêmios e alugueres; alcance dos responsáveis e reposições.

 

Art. 2º Considera-se líquida e certa quando consistir em quantia fixa e determinada, a dívida regularmente inscrita em livro próprio, na repartição fiscal.

 

§ 1º A certidão da dívida ativa deverá conter:

 

a) sua origem e natureza;

b) quantia devida;

c) o nome do devedor e sempre que possível, o seu domicílio ou residência;

d) o livro, folha e data em que foi inscrito;

e) o número do processo administrativo ou auto de infração, quando dele se originar a dívida.

 

§ 2º A dívida proveniente de alcance e ou contrato, inclusive o de alugueres, foros e laudêmios, não precisa ter inscrito previamente.

 

Art. 3º A ação penal será proposta no foro de domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado.

 

Parágrafo Único. A fazenda poderá escolher o Foro quando houver mais de um réu; se não o tiver encontrado; ou quando este tiver mais de um domicílio; bem assim propor a ação no Foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar.

 

Art. 4º A ação poderá ser proposta contra:

 

1 – O devedor;

2 – Os sucessores, laudêmios ou legatórios, in solidum, dentro das forças da herança ou legado;

3 – O fiador;

4 – O responsável, na forma da Lei, por dívida de firma ou sociedade;

5 – O sucessor no negócio por dívida do antecessor, quando a ela obrigado;

6 – Os sócios do devedor nas arrematações e vendas e bens havidos da Fazenda;

7 – O devedor do devedor, quando cito da penhora confessar dívida e assinar o auto;

8 – O adquirente, quando a dívida gravar a coisa adquirida;

9 – O comprador ou possuidor de bens alienados em fraude de execução.

 

Art. 5º As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, serão cumuladas em um só pedido, glosadas às custas de qualquer procedimento que tenha sido indevidamente ajuizada.

 

Parágrafo Único. As constas, certidões e documentos, embora ajuizados poderão ser emendados ou substituídos por outros que forem para esse fim enviados pela repartição competente.

 

Art. 6º Fica o Executivo Municipal autorizado a perdoar o contribuinte lançado em dívida ativa, até 31 de 1954, mediante o recebimento de 60% da dívida ativa.

 

§ 1º Nos executivos fiscais só terá direito ao perdão o contribuinte que realizar o pagamento das custas.

 

§ 2º O pagamento da dívida ativa não poderá ser feiro de uma só vez, gozando o contribuinte do direito do desconto de 10% ou em doze prestações mensais na base de 60% da dívida total inscrita. Sem o perdão devidamente afiançados ou avalizados.

 

I – O direito de perdão deverá ser requerido ao Executivo municipal dentro do prazo de 30 dias a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 7º Aplicam-se, nos casos omissos, as disposições concernentes aos casos análogos e não as havendo, os princípios gerais de direito.

 

Art. 8º A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1956.

 

Art. 9º Para os fins de direito, fica o Executivo Municipal autorizado a baixar editais com vencimentos em 31 de dezembro do corrente ano de 1955, concitando os devedores a efetuarem os respectivos pagamentos.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Gabinete do Presidente, 15 de novembro de 1955.

 

ANTONIO QUIRINO RAMOS

 

TOMAZ FURTADO DE ARAÚJO 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.