LEI Nº 119, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1998

 

Autor: Nilton Gomes de Oliveira

 

REGULAMENTA O PAGAMENTO DE DIÁRIA AOS MOTORISTAS DO MUNICÍPIO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Os recursos para pagamento de diárias dos motoristas do Município serão reservados com antecipação pelo setor competente.

 

Art. 2º Deverá o Município proceder o levantamento da média mensal de diárias pagas aos motoristas, por Secretaria, tomando-se o resultado como base para a destinação dos recursos financeiros.

 

Art. 3º Caso o total de diárias no mês ultrapasse a média obtida na forma do artigo 2º, deverá ser destinado recurso suplementar, facultando assim o pagamento rigorosamente em dia das diárias dos motoristas.

 

Art. 4º O Secretário ou Chefe de Setor onde estiver lotado o motorista, deverá providenciar o pagamento de sua diária antecipadamente à viagem a ser realizada.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo Vargas Fortes, 30 de novembro de 1998.

 

OBEDIS TEIXEIRA MARTINS

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.