LEI Nº 1.194, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

 

INSTITUI A COORDENAÇÃO DOS PROGRAMAS DE GOVERNO E PROJETOS SOCIAIS DESENVOLVIDOS PELO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° O coordenador do programa de governo ou projeto social terá a função de implantar, executar, chefiar e fiscalizar os programas de governo ou projetos sociais para os quais foi nomeado, independentemente dos órgãos de controle externo e interno.

 

§ 1° Não poderá exercer a coordenação prevista no caput deste artigo o servidor público que, em conformidade com os critérios estabelecidos na Súmula Vinculante n° 13/STF, tiver algum vínculo com qualquer beneficiado e/ou atendido pelo programa de governo ou projeto social.

 

§ 2° O servidor público indicado e nomeado para o exercício da coordenação deverá seguir as orientações e plano de trabalho desenvolvidas pela Secretaria Municipal vinculada.

 

Art. 2° A partir de janeiro do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois) o servidor público, efetivo ou contratado que vier a ser nomeado pelo Prefeito do Município para a coordenação dos programas de governo ou projetos sociais deverá receber uma única gratificação no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).

 

Art. A partir de janeiro de 2022, o servidor público, efetivo, contratado ou em comissão que vier a ser nomeado pelo Prefeito Municipal para a coordenação dos programas de governo ou projetos sociais deverá receber uma gratificação no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), mensalmente enquanto estiver na Coordenação, impedidos do recebimento de gratificação os Secretários Municipais. (Redação dada pela Lei nº 1.219/2022)

 

§ 1° O exercício da coordenadoria de programas de governo ou projetos sociais não deve comprometer ou prejudicar o pleno e satisfatório exercício do cargo a que o servidor está vinculado;

 

§ 2° Fica limitada a duas (02) coordenações por servidor público concomitantemente, observada a regra do parágrafo anterior;

 

§ 3° O recebimento da gratificação não poderá ser, pelo servidor público, incorporado ou servir de base de cálculo para eventuais direitos estatutários ou de aposentação.

 

Art. 3° Na implantação desta Lei deverá o Poder Executivo observar as regras e obrigações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Complementar n° 173/2020 e na Lei Federal n° 4.320/1964, assim como os princípios gerais previstos no art. 37, caput da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, respeitada a normas estabelecidas pela Lei Complementar n° 173/2020.

 

Parágrafo único. Quando da execução desta Lei Complementar deverá o ordenador de despesas firmar declaração do cumprimento e plena conformidade às disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e demais legislação pertinente.

 

Art. 5° Poderá o Chefe do Poder Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir de sua vigência.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigência a partir de 02 de janeiro de 2022 revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 13 de dezembro de 2021.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.