LEI Nº 01, DE 29 DE MARÇO DE 1948

 

Fica criado no Município o Serviço de Extinção à Saúva

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe confere o art. 41, item XVII da Lei nº 65 de 30/12/47, decreta:

 

Art. 1º Fica criado no Município o Serviço de Extinção à Saúva.

 

Art. 2º o Prefeito Municipal providenciará a imediata aquisição do material necessário ao funcionamento do serviço criado.

 

Art. 3º O Serviço de Extinção à Saúva será dirigido pela Prefeitura e de acordo com as normas por ela estabelecida.

 

Parágrafo Único. Para isto, o Prefeito contratará uma pessoa entendida no assunto, que terá os vencimentos de diarista da prefeitura.

 

Art. 4º O Serviço de Extinção à Saúva será ministrado gratuitamente a requerimento do interessado.

 

Art. 5º Só terá direito ao serviço, os proprietários e lavradores residentes no Município.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara, 29 de março de 1948.

 

Remetida ao Poder Executivo para sanção, em 31 de março de 1948.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.