A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a reaver a dívida ativa inscrita até 31 de dezembro de 1952 com o abatimento de 20% (vinte por cento).
§ 1º A concessão a que se refere este artigo terá vigência até o dia 31 de março do exercício em curso.
§ 2º Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior, deverá ser a cobrança feia exclusivamente, pelo débito integral, para o que o Sr. Prefeito deverá encaminhar alguém de direito a relação correspondente.
Art. 2º O Sr. Chefe do executivo Municipal deverá enviar, anualmente, até o dia 31 de março, de modo improrrogável, ao Exmo. Sr. Dr. Promotor Público da Comarca a relação geral da dívida ativa apurada até 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, para cobrança amigável ou executiva.
Parágrafo Único. A cobrança a que se alude este artigo deverá ser feita improrrogavelmente, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da entrega da relação em referência, afim de que no ativo da Prefeitura, sob o título "dívida ativa", nenhum crédito exista em 1º de julho de cada exercício.
Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se.
Gabinete do Presidente, em 20 de fevereiro de 1953.
JOSÉ MERÇON VIEIRA
TOLENTINO XAVIER RIBEIRO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.