A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar projetos especiais para a construção de conjuntos residenciais e outras alternativas habitacionais, organizadas e executadas sob a responsabilidades da Entidades Promotoras, desde que atendam tais projetos ao interesse social do Município.
Art. 2º Para os fins desta lei, são consideradas entidades promotoras aquelas que tem como função, organizar, implantar, promover e acompanhar o desenvolvimento dos programas a cargo do Banco Nacional da Habitação - BNH.
Art. 3º Os projetos aos quais se refere o artigo 1º, poderão conter, dado o interesse social, as seguintes condições:
a) lotes de terreno com área igual ou superior a 200 m² metros quadrados e frente mínima de 10 m² metros;
b) áreas internas com largura mínima de 1,50 metros a áreas de pedestres com largura mínima de 1,50 metros, quando servem de acesso aos lotes, ou de metros quando de simples circulação interna;
c) unidades habitacionais com pé direito mínimo de 2,40 metro e área mínima de 24,00 m² no caso de embriões, sendo, nas demais casas, respeitados 9,00 m² para quartos e salas, 4,00 m² para cozinha e 1,50 m² para sanitários;
d) recuo mínimo de 5,00 metros para as vias de acesso ou internas com circulação de veículos e 3,00 metros para ruas destinadas exclusivamente à circulação de pedestres, e, de 1,50 metros de recuo de fundos.
Art. 4º Os projetos referidos nesta lei deverão conter todo o planejamento de estacionamento de veículos, com a previsão mínima de uma vaga para cada três unidades residenciais, bem como, arborização e áreas livres, com a reserva obrigatória de áreas destinadas ao lazer e à futura implantação de equipamentos sociais em montante nunca superior a 10% (dez por cento) independentemente das áreas destinadas a estacionamento.
Art. 5º Fica dispensados os pagamentos de quaisquer taxas ou emolumentos devidos pela aprovação dos projetos e concessão dos "habite-se", tendo os processos andamento preferencial e urgente.
Art. 6º Quando se tratar de edificações de apartamentos, poderão ser projetados prédios com até 4 pavimentos a partir da soleira correspondente ao acesso da rua, para cima ou para baixo, ou em ambos os casos desde que o relevo do terreno permita, sendo que cada edificação deverá observar uma distância mínima de 6,00 metros em relação ao próximo.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 20 de janeiro de 1981.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.