A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º O Imposto sobre Transmissão Inter Vivus, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, é instituído por esta Lei, tendo como fato gerador:
I - A transmissão inter vivus, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na Lei Civil;
II - A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidões, ressalvada quanto ao usufruto a não incidência prevista nesta Lei;
III - Sobre a cessão de direitos relativos à aquisição referidos nos incisos I e II.
Art. 2º Estão compreendidos na incidência do imposto:
I - A compra e venda, pura ou condicional;
II - A dação em pagamento;
III - A permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título de aquisição ou de bens contíguos;
IV - A aquisição por usucapião;
V - Os mandatos em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos;
VI - A arrematação, adjudicação e a remissão;
VII - A cessão do direito do arrematante ou do adjudicatário, depois de assinado o auto de arrecadação ou adjudicação;
VIII - O valor dos bens que, na divisão do patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, acima da respectiva meação;
IX - A cessão de direitos decorrentes de compromisso de venda;
X - A cessão de benfeitorias e construção em terreno compromisso à venda, ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;
XI - A instituição de usufruto, convencional ou testamentário, sobre bens imóveis;
XII - A transmissão de domínio útil por ato entre vivos;
XIII - todos demais atos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.
Art. 3º O imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos cedidos, se situarem no território do Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora de seu território, mesmo que no estrangeiro.
Art. 4º Consideram-se bens imóveis para efeito do imposto:
I - O solo, com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e subsolo;
II - Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente a terra, os edifícios e as construções, de modo que não possa retirar sem destruição, fratura ou dano.
Art. 5º O imposto não incide sobre:
I - A transmissão dos bens e direitos referidos no artigo 1º do patrimônio:
a) da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive autarquias, quando destinados aos seus serviços próprios e inerentes aos seus objetivos:
b) de partidos políticos e templos de qualquer culto;
c) de instituição de educação ou assistência social, observados os requisitos legais;
II - A incorporação dos bens e direitos referidos nesta Lei ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento do capital subscrito, ressalvado o disposto no artigo 7º;
III - A desincorporação dos bens e direitos transmitidos na forma do inciso anterior, quando reverterem aos primitivos transmitentes;
IV - A transmissão decorrente da incorporação ou fusão de uma ou com outra pessoa jurídica, em cujo patrimônio se incluam os bens e direitos neta Lei;
V - A transmissão do domínio direto e da nua-propriedade;
VI - A extinção do usufruto, quando o nu-proprietário for instituidor;
VII - A cessão prevista no inciso terceiro do artigo terceiro do artigo 1º, quando o cedente for da qualquer das entidades referidas no inciso I deste artigo.
Art. 6º O disposto na alínea "c", do inciso I, do artigo anterior, não se aplica quando as entidades nela referidas:
I - Distribuírem a seus dirigentes ou associações qualquer parcela de seu patrimônio ou de rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - Não aplicarem, integralmente, no país, os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociais;
III - Não mantiveram escrituração de suas receitas e despesas, livros revertidos das formalidades capazes de comprovar sua exatidão.
Art. 7º O disposto no inciso II do artigo 5º não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividades preponderante à venda ou a locação da propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subseqüentes à aquisição, decoram transações mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela, a preponderância será apurada levando-se em conta os três primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos nessa data.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 8º Para o processamento da avaliação destinada a se apurar o valor do imposto devido, deverá o transmitente, ou pessoa que a represente legalmente, preencher o anverso da Guia de Transmissão, no modelo anexo a esta Lei.
§ 1º o número de vias e a destinação da Guia de Transmissão serão os fixados no próprio documento.
§ 2º A autorização fiscal preencherá o verso procedendo à avaliação do imóvel a ser transmitido.
§ 3º A guia Transmissão de que trata o artigo e o documento de arrecadação do imposto respectivo serão transcritos no instrumento público.
§ 4º O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, passando o qual, não ocorrendo o pagamento do imposto, deverá ser feita nova avaliação.
§ 5º A avaliação deverá ser procedida no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da apresentação da Guia de Transmissão ao Diretor da Divisão da receita da Secretaria Municipal da Fazenda, sob pena de responsabilidade do Diretor da divisão ou do funcionário incumbido da avaliação.
§ 6º Tratando-se de compra e venda ou compra com cessão de direitos sobre imóveis, com financiamentos de agente financeiro integrante do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ou, ainda, pela Carteira de Habitação da Caixa Econômica Federal do Espírito Santo, ou Instituto de Previdência Jerônimo Monteiro (IPAJM), ou Caixa Beneficente dos Empregados do Banco do Brasil, atribuição será calculada sobre o maior dos seguintes valores:
a) da avaliação elaborada pela entidade financiadora;
b) da compra e venda com cessão de direitos reais.
§ 7º Em se tratando de compra e venda com transferência ou sub-rogação de dívida junto à entidade financiadora, a tributação será calculada sobre o maior dos três seguintes valores:
a) da avaliação elaborada pela entidade financiadora;
b) da compra e venda com a sub-rogação ou transferência da dívida;
c) da compra e venda anterior corrigida monetariamente com base no indexador utilizado pela União, vigente.
§ 8º No caso dos § 6º e 7º, ficará a cargo da entidade financiadora o preenchimento do anverso da Guia de Transmissão.
§ 9º Com base na informação prestada no § anterior, a repartição fazendária processará a Guia de Transmissão, cobrando o imposto.
§ 10 Tratando-se de Cooperativa Habitacional orientada pelo Instituto de Orientação às Cooperativas Habitacionais, no prazo de 30 (trinta) dias, após o fechamento do programa, a entidade financiadora remeterá à repartição fazendária relação das unidades habitacionais construídas, discriminando:
a) nome da Cooperativa habitacional;
b) localização das unidades habitacionais;
c) custo total do fornecimento do programa;
d) tipo da unidade habitacional;
e) custo unitário das unidades habitacionais por tipo ou padrão.
§ 11 Com base na relação prevista no parágrafo anterior a repartição fazendária processará a Guia de Transmissão preenchida pela entidade Financiadora, cobrando o imposto devido que será calculado sobre o valor do fechamento do programa.
§ 12 O disposto nos §§ 10º e 11º são aplicáveis aos conjuntos residenciais construídos pela Companhia Habitacional do Espírito Santo-COHAB-ES.
§ 13 No caso de adjudicação ou arrematação de imóveis vendidos em hasta pública, ou, ainda, pelo recebimento em recompra ou dação em pagamento pela entidade financiadora, por inadimplência contratual, de imóveis financiados pelas entidades mencionadas nos §§ 6º e 12º, o imposto será devido sobre o valor da alienação.
§ 14 Quando se tratar de revenda, com ou sem financiamento, de unidades recebidas em dação ou recompra, ou, ainda, adjudicadas ou arrematadas pela entidade financiadora, a incidência do imposto será na forma disposta no parágrafo 6º deste artigo.
Art. 9º Para atendimento do disposto nos §§ 6º a 14º do artigo anterior será utilizada Guia de Transmissão Especial, conforme modelo anexo à presente Lei. Nos demais casos, empregar-se-á a Guia de Transmissão prevista no "caput" do mesmo artigo.
Art. 10 Não concordando o contribuinte com a primeira avaliação, poderá recorrer ao Secretário Municipal da Fazenda para nova avaliação.
§ 1º O recurso de que trata este artigo deverá conter as razões em que se fundamenta e ser precedido do pagamento de nova taxa de avaliação.
§ 2º O Secretário Municipal da Fazenda poderá determinar que o mesmo ou outra autoridade fiscal proceda à nova avaliação, homologando-á, ou, alterando-a, segundo seu convencimento pessoal do caso.
Art. 11 Não havendo acordo entre a Fazenda e o contribuinte, o valor será determinado por avaliação judicial de iniciativa do interessado.
Art. 12 Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo é:
I - Na arrecadação ou leilão e na adjudicação de bens penhorados, o Valor da avaliação judicial para a primeira ou única praça, ou o preço pago se este for maior;
II - Na transmissão do domínio útil, o valor venal do imóvel aforado;
III - Na instituição e na extinção do usufruto, o valor do imóvel usufruído.
IV - Nas transmissões mediante instrumento particular do Sistema Financeiro da Habitação, a base de cálculo será sempre o indexador monetário vigente à época da apresentação do instrumento.
Art. 13 As alíquotas do imposto são:
I - Nas transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação a que se refere à Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1.964, e de Decreto nº 70/66 bem assim, a legislação complementar:
a) sobre o valor efetivamente financeiro: 0,5 (meio por cento);
b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento);
II - Nas demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento);
III - Em quaisquer outras transmissões: 3% (três por cento).
Art. 14 É contribuinte do imposto:
I - Em geral, o adquirente dos bens ou direitos transmitidos
II - No caso do item III do artigo 1º, o cedente;
III - Na permuta, cada um dos permutantes.
Parágrafo Único. Quando ocorrer transmissão, gratuita ou onerosa, o imposto será pago:
I - Relativos à aquisição
a) pelo adquirente à Fazenda Pública Municipal quando se tratar de transmissão onerosa;
b) pelo adquirente à Fazenda Pública Municipal quando se tratar de transmissão gratuita;
II - Relativo ao usufruto e à Fazenda Pública Municipal:
a) pelo trasmitente, se este reservar para si o usufruto ou o instituir em favor de terceiro;
b) pelo nu-proprietário, no momento da extinção do usufruto, exceto no caso da isenção prevista no inciso VI do artigo 5º.
Art. 15 Sem prejuízo do pagamento do imposto devido na transmissão, a anuência será tributada:
I - À alíquota de 2% (dois por cento), se onerosa;
II - Com o pagamento do imposto relativo à anuência por responsabilidade do anuente.
Art. 16 O pagamento do imposto será efetuado:
I - Na compra e venda e atos equivalentes, observadas as disposições da Lei civil no que forem aplicáveis, antes de ser lavrada a respectiva escritura;
II - Nas transmissões por título particular, mediante sua indispensável apresentação à repartição fazendária, no prazo de trinta (30) dias de sua ocorrência.
III - Nas execuções, pelo arrematante ou adjudicatário, antes de ser pedida a respectiva carta;
IV - Nas vendas feitas com pacto comissório de melhor comprador, antes de ser lavrada à escritura;
V - Nas transmissões efetuadas por meio de procuração em causa própria e no substabelecimento, antes de ser lavrado o respectivo instrumento;
VI - Na usucapião, no prazo de 10 (dez) dias da data em que passar em julgado a sentença declaratória;
VII - Nas cessões de direito, no prazo de 10 (dez) dias, se efetuadas por instrumento particular, e antes das respectivas escrituras, quando for instrumento público;
VIII - Na lavratura do instrumento público efetivado fora do Município, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data lavratura do instrumento, vedado o seu registro sem o pagamento.
Art. 17 O recolhimento do imposto se fará na Secretaria Municipal da Fazenda após ouvida a autoridade fiscal quando à base de cálculo, podendo ser feita na rede bancária se assim determinar Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 18 O comprovante do pagamento do imposto será válido pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão.
§ 1º Esgotado o prazo previsto neste artigo, o imóvel ficará sujeito à nova avaliação.
§ 2º O imposto anteriormente pago será deduzido do imposto resultante da nova avaliação.
§ 3º O aproveitamento do imposto a que se refere o § anterior será.
Art. 19 O imposto regularmente pago só será restituído, quando:
I - Não se completar o ato ou contrato sobre o qual houver sido pago o imposto;
II - For declarada por decisão judicial, passado em julgado, a nulidade do ato ou contrato sobre que tiver sido pago o imposto;
III - For posteriormente reconhecida a não-incidência ou direito a isenção;
IV - Ocorrer erro de fato tal definido no Código Civil.
Parágrafo Único. Na retrovenda e na compra e venda clausulada com pacto de melhor comprador, não é devido o imposto na volta dos bens ao domínio do alienente, mas não restitui o imposto pago.
Art. 20 O instrumento de compra e venda do terreno ou parte ideal deste, bem como o de cessão dos respectivos direitos, cumulado com o de construção, por empreitada de labor e materiais, deve ser exibido à repartição fazendária antes de ser iniciada a obra tratada.
Parágrafo Único. Na falta da formalidade prevista neste artigo, a base para cálculo do imposto incluirá o valor venal da construção no estado em que se encontrar no momento do pagamento do tributo.
Art. 21 A fiscalização do imposto compete a todas as autoridades e funcionários fiscais, às autoridades judiciárias, aos serventuários da Justiça e membros do Ministério Público, na conformidade desta Lei, do Código de processo civil, e, dá Organização Judiciária do Estado.
Art. 22 Sem a transcrição literal do conhecimento do pagamento do imposto e da certidão negativa, não poderão:
I - Os escrivães e tabeliães de notas lavrar escrituras de transmissão de imóveis e de direitos a tais bens relativos;
II - Os escrivães do Judiciário extrair cartas de arrecadação, adjudicação ou remissão, nem certidão ou carta de sentença declaratória de usucapião;
III - Os oficiais de Registro de Imóveis transcrever escrituras públicas, nem quaisquer outros atos translativos do domínio, como carta de arrecadação, adjudicação ou remissão de imóveis e certidões ou cartas de sentenças declaratórias de usucapião.
Art. 23 Não se expedirá alvará autorizando a sub-rogação de bens de qualquer natureza, sem que o representante, da Fazenda Pública seja ouvido sobre a avaliação dos bens e o imposto a ser cobrado.
Art. 24 Os serventuários da Justiça facilitarão aos funcionários fiscais, em Cartório, o exame dos livros, autos e papeis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto.
Art. 25 Os juízes não poderão assinar cartas de arrematação, adjudicação ou remissão, sem que das conste à transcrição de conhecimento do pagamento do imposto e da certidão negativa de débito para com a Fazenda Municipal.
Art. 26 O Secretário Municipal da Fazenda poderá estabelecer, periodicamente, pauta de valores básicos para de cálculo do imposto, ou adotar outras medidas para esse mesmo fim.
Parágrafo Único. Na elaboração desta pauta serão considerados os valores médios das últimas transmissões realizadas na região.
Art. 27 As infrações às disposições Desta Lei serão punidas com multas:
I - De 5% (cinco por cento) sobre o valor do imóvel ou do direito transmitido ou sobre a diferença de valor por ventura existente:
a) em qualquer falta, total ou parcial, de pagamento do imposto devido;
b) quando ocultada a existência de frutos pendentes e outros bens tributáveis, transmitidos juntamente com a propriedade, que sejam valorizáveis economicamente;
II - De 1% (um por cento) sobre o valor ou direito transmitido, quando o imposto for pago espontaneamente, fora do prazo legal.
Art. 28 Ficam sujeitos ao recolhimento do imposto acaso devido e à multa de 06 (seis) Unidades de referência do Município:
I - A autoridade fiscal que expedir comprovante do requerimento do imposto ou visar o respectivo documento de arrecadação, sem que este esteja devidamente preenchido;
II - Os tabeliães das notas e registro de imóveis que infringirem as disposições dos artigos 21 e 24 desta Lei;
III - Os que não cumprirem as obrigações impostas pelo 23 desta Lei;
IV - Os que cometerem infrações decorrentes do não cumprimento de obrigações acessórias, para as quais haja penalidades especifica.
§ 1º O imposto devido, para efeito de aplicação das penas previstas neste artigo, será calculado com base no valor venal do imóvel ou do direito transmitido na época da ocorrência do gerador.
§ 2º Quando, no ato translativo, for atribuído preço inferior ao da transação, a multa prevista no inciso I deste artigo será aplicado também ao transmitente.
Art. 29 para efeito de cobrança do imposto e em razão dos serviços prestados para a sua cobrança, serão cobradas do contribuinte as seguintes taxas, pagas concomitantemente com o recolhimento do imposto, com os seguintes valores:
I - Avaliação de imóvel urbano: 50% (cinqüenta por cento) do Valor da Unidade de referência do Município;
II - Avaliação de imóvel rural: 60% (sessenta por cento) do valor da Unidade de referência do Município;
III - Expediente: 15% (quinze por cento) do valor da Unidade de referência do Município;
IV - Para expedição de certidão negativa: 10% (dez por cento) do valor da Unidade de Referência do Município.
Art. 30 Consideram-se incorporados a esta Lei, naquilo que for aplicável, a Lei Municipal nº 30/80.
Art. 31 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no todo ou em parte, no prazo de 60 (sessenta) dias ou até posteriormente no que se refere aos casos omissos.
Art. 32 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo eficácia trinta dias após, revogadas as disposições em contrário, cabendo ao secretário Municipal da Fazenda remeter cópias desta.
I - Ao MM. Juiz de Direito da 1º Vara desta Comarca;
II - Ao Promotor de Justiça da 1º Vara desta Comarca;
III - Ao Secretário de Estado da Fazenda;
IV - A todos os Tabeliães do Município;
V - Ao registro de Imóveis do Município.
Sala Benjamim Constant, 26 de Janeiro de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.