A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder alienação de sua Carteira de Ações da Espírito Santo Centrais Elétricas Sociedade Anônima - ESCELSA, de acordo com o estatuído na Lei Federal nº 8.666, de 21 de agosto de 1.993.
Art. 2º A alienação autorizada se dará através de concorrência pública, independentemente do valor total das ações a serem alienadas, e, o Edital em seu resumo publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.
Art. 3º O preço mínimo estabelecido para as Ações a serem alienadas será o apontado no mercado próprio, no dia da apuração e julgamento das propostas protocoladas.
Art. 4º O valor apurado com a alienação das ações referidas no art. 1º desta Lei, será obrigatoriamente destinado na compra de uma patrol, conserto das patróis existentes e aquisição de veículo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 10 de janeiro de 1994.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.