LEI Nº 120, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1955

 

AUTORIZA O AUMENTO DA TAXA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aumentar a taxa de consumo de energia elétrica, nas seguintes bases:

 

a) por vela, de 30 centavos para 50 centavos;

b) por kw hora, de Cr$ 1,00 para Cr$ 2,00;

c) ferro elétrico, de Cr$ 15,00 para Cr$ 20,00;

d) rádio de Cr$ 10,00 para Cr$ 15,00.

 

Art. 2º A presente lei entrará em vigor a partir de 1º de dezembro do corrente exercício.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se e publique-se.

 

Gabinete da Presidência, em 15 de novembro de 1955.

 

ANTONIO QUIRINO RAMOS

PRESIDENTE

 

TOMAZ FURTADO DE ARAÚJO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.