Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aumentar a taxa de consumo de energia elétrica, nas seguintes bases:
a) por vela, de 30 centavos para 50 centavos;
b) por kw hora, de Cr$ 1,00 para Cr$ 2,00;
c) ferro elétrico, de Cr$ 15,00 para Cr$ 20,00;
d) rádio de Cr$ 10,00 para Cr$ 15,00.
Art. 2º A presente lei entrará em vigor a partir de 1º de dezembro do corrente exercício.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se.
Gabinete da Presidência, em 15 de novembro de 1955.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.