LEI Nº 1.204, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

 

CONCEDE BONIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AOS SERVIDORES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL E, EM ESPECÍFICO, AOS PROFISSIONAIS QUE ATUARAM DIRETAMENTE NO COMBATE AO SARS-COV-2(COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

CAPÍTULO I

DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

 

Seção I

Da Bonificação e Requisitos

 

Art. 1° Fica concedida bonificação extraordinária, denominada Bônus do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB, aos profissionais do Magistério vinculados à Secretaria Municipal de Educação - SEMEC, efetivos ou temporários, em caráter excepcional e apenas no exercício de 2021 e proporcional ao tempo de serviço prestado no ano em curso, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição da República Federativa do Brasil, incluído pela PEC 108/2020.

 

Parágrafo único. Poderão receber o Bônus FUNDEB os profissionais da educação básica do magistério, de acordo com o artigo 26 da Lei Federal n° 14.113/2020, que atendam às premissas no artigo 61 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

 

Art. 2° Atendidas as premissas do artigo 10, são requisitos a serem preenchidos pelo profissional para a concessão do Bônus FUNDEB, a serem aferidos na data de sua publicação, cumulativamente:

 

I - Existência de vínculo ativo, efetivo ou temporário, com a Secretaria Municipal da Educação;

 

II - Localização e exercício das atividades próprias de seu cargo, função ou contrato em unidades de ensino da rede pública municipal; e

 

III - Inexistência de registros de afastamentos em razão de:

 

a) faltas injustificadas;

b) licenças sem vencimentos;

c) cessão para órgãos externos ao Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal;

d) licença para exercício de mandato classista;

e) afastamento para exercício de mandato eletivo;

f) penalidade disciplinar prevista no regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Barra de São Francisco ou legislação complementar;

g) prisão, mediante sentença transitada em julgado.

 

Seção II

Do Valor, Pagamento e Efeitos

 

Art. 3° A bonificação concedida por esta lei aos servidores do magistério é fixada em parcela única de até R$ 7.000,00 (sete mil reais), calculando-se o valor devido individualmente de forma proporcional aos meses de efetivo exercício durante o ano de 2021 (dois mil e vinte e um) pelo beneficiado.

 

Parágrafo único. O Bônus FUNDEB será creditado em folha de pagamento normal ou suplementar.

 

Art. 4° A bonificação não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos e não será incorporável à remuneração, a qualquer título.

 

Parágrafo único. Sobre o valor do Bônus FUNDEB não incidirão descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.

 

Art. 5° O servidor que acumule cargo ou emprego na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal fará jus à percepção de um único Bônus FUNDEB.

 

Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Educação ficando autorizada a abertura de créditos adicionais, se necessário.

 

CAPÍTULO II

DOS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE

 

Seção I

Combate ao SARS-COV-2 e a COVID-19

 

Art. 7° Os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, efetivos ou temporários, que efetivamente atuaram no combate e prevenção da epidemia causada pelo novo coronavírus SARS-00V-2 e/ou no tratamento de infectados, com ou sem internamento hospitalar, farão jus a bonificação, em parcela única.

 

Art. 8° Atendidas as premissas do artigo 7° são requisitos a serem preenchidos pelo profissional para a concessão da bonificação estipulada no citado dispositivo legal e a serem aferidos na data de sua publicação, cumulativamente:

 

I - Existência de vínculo ativo, efetivo ou temporário, com a Secretaria Municipal de Saúde;

 

II - Localização e exercício das atividades próprias de seu cargo, função ou contrato em unidades de saúde da rede pública própria ou vinculada; e

 

III - Inexistência de registros de afastamentos em razão de:

 

a) faltas injustificadas;

b) licenças sem vencimentos;

c) cessão para outros órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal;

d) licença para exercício de mandato classista;

e) afastamento para exercício de mandato eletivo;

f) penalidade disciplinar prevista no regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Barra de Sao Francisco ou legislação complementar; e

g) prisão, mediante sentença transitada em julgado.

 

Parágrafo único. O Chefe imediato do servidor beneficiado devera, sob sua responsabilidade, atestar o efetivo exercício do servidor no combate e prevenção da epidemia causada pelo novo coronavírus SARS-00V-2 e/ou no tratamento de infectados, com ou sem internamento hospitalar.

 

Seção II

Do Valor, Pagamento e Efeitos

 

Art. 9° A bonificação concedida por esta lei aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde que atendam os requisitos previstos no art. 7° desta Lei é fixada em parcela única de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), calculando-se o valor devido individualmente de forma proporcional aos meses de efetivo exercício durante o ano de 2021 (dois mil e vinte e um) pelo beneficiado.

 

Parágrafo único. A bonificação, sem caráter salarial, será creditado na folha de pagamento, normal ou suplementar, do mês de janeiro do ano de 2022.

 

Art. 10 A bonificação não integrará os vencimentos para qualquer efeito, inclusive de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos e não sera incorporável remuneração, a qualquer título.

 

Parágrafo único. Sobre o valor da bonificação não incidirão descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.

 

Art. 11 O servidor que acumule cargo ou emprego na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal fará jus à percepção de uma única bonificação, a ser escolhida pelo beneficiado em requerimento próprio.

 

Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento geral do Município ficando autorizada a abertura de créditos adicionais, se necessário

 

CAPÍTULO III

DOS DEMAIS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Seção I

Dos Servidores Beneficiados

 

Art. 13 Os demais servidores públicos municipais; efetivos ou temporários; não descritos e caracterizados nos Capítulos anteriores desta Lei farão jus a bonificação anual, sem caráter salarial, a ser paga pelo Município em parcela única.

 

Art. 14 Atendidas as premissas do artigo 13 desta Lei, são requisitos a serem preenchidos pelo servidor público para a concessão da bonificação estipulada no citado dispositivo legal, a serem aferidos na data de sua publicação, cumulativamente:

 

I - Existência de vínculo ativo, efetivo ou temporário, com a Administração Pública Municipal direta ou indireta;

 

II - Localização e exercício das atividades próprias de seu cargo, função ou contrato;

 

III - Inexistência de registros de afastamentos em razão de:

 

a) faltas injustificadas;

b) licenças sem vencimentos;

c) cessão para outros órgãos da Administração Pública Estadual ou Federal;

d) licença para exercício de mandato classista;

e) afastamento para exercício de mandato eletivo;

f) penalidade disciplinar prevista no regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Barra de São Francisco ou legislação complementar; e

g) prisão, mediante sentença transitada em julgado.

 

Seção II

Do Valor, Pagamento e Efeitos

 

Art. 15 A bonificação concedida aos servidores não beneficiados pela já prevista nos Capítulos I e II desta Lei e que atendam os requisitos previstos no art. 13 é fixada em parcela única de até R$ 500,00 (quinhentos reais), calculando-se o valor devido individualmente de forma proporcional aos meses de efetivo exercício durante o ano de 2021 (dois mil e vinte e um) pelo beneficiado.

 

Parágrafo único. A bonificação, sem caráter salarial, será creditado na folha de pagamento, normal ou suplementar, do mês de janeiro do ano de 2022.

 

Art. 16 A bonificação não integrará os vencimentos para qualquer efeito nem possuirá caráter salarial, inclusive para concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos e não será incorporável à remuneração, a qualquer título.

 

Parágrafo único. Sobre o valor da bonificação não incidirão descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.

 

Art. 17 O servidor que acumule cargo ou emprego na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal fará jus à percepção de uma única bonificação, a ser escolhida pelo mesmo em requerimento próprio.

 

Art. 18 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento geral do Município ficando autorizada a abertura de créditos adicionais, se necessário.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19 No caso do art. 5, art. 11 e art. 17 desta Lei deverá o beneficiado formalizar requerimento dirigido A Secretaria a qual se encontra vinculado fazendo a opção do cargo pelo qual receberá a bonificação em até 02 (dois) dias após a vigência desta Lei.

 

Parágrafo único. em qualquer hipótese, mesmo para o servidor que possua dois (02) vínculos com o Município, somente será concedida ao beneficiado uma única bonificação prevista nesta Lei.

 

Art. 20 Caso não seja possível, em razão de normais trâmites administrativos internos, o pagamento da bonificação nas datas convencionadas a qualquer categoria de servidores públicos municipais identificados nos Capítulos I, II e III desta Lei poderá ser creditado o respectivo valor pelo Poder Executivo através de folha suplementar.

 

Art. 21 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA - Plano Plurianual de Investimentos, LOA - Lei Orçamentária Anual, e na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, se necessário, para adequação da presente Lei e inserção da mesma no Município de Barra de São Francisco - ES.

 

§ 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que necessário, mediante Decreto Municipal.

 

§ 2° Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.

 

§ 3° Quando da execução desta Lei Complementar deverá o ordenador de despesas firmar declaração do cumprimento e plena conformidade as disposições da Lei Complementar N° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) com suas alterações e Lei Federal N° 4.320, de 17 de março de 1964 e legislação pertinente.

 

Art. 22 Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a conceder uma cesta de natal aos servidores constantes de sua folha de pessoal própria.

 

Art. 23 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas, Fortes, 23 de dezembro de 2021.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.