CONCEDE BONIFICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AOS SERVIDORES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL E, EM ESPECÍFICO, AOS PROFISSIONAIS QUE ATUARAM DIRETAMENTE NO COMBATE AO SARS-COV-2(COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
CAPÍTULO I
DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Seção I
Da Bonificação e Requisitos
Art. 1° Fica concedida bonificação extraordinária, denominada Bônus do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação - FUNDEB, aos profissionais do Magistério vinculados à Secretaria Municipal de Educação - SEMEC, efetivos ou temporários, em caráter excepcional e apenas no exercício de 2021 e proporcional ao tempo de serviço prestado no ano em curso, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição da República Federativa do Brasil, incluído pela PEC 108/2020.
Parágrafo único. Poderão receber o Bônus FUNDEB os profissionais da educação básica do magistério, de acordo com o artigo 26 da Lei Federal n° 14.113/2020, que atendam às premissas no artigo 61 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 2° Atendidas as premissas do artigo 10, são requisitos a serem preenchidos pelo profissional para a concessão do Bônus FUNDEB, a serem aferidos na data de sua publicação, cumulativamente:
I - Existência de vínculo ativo, efetivo ou temporário, com a Secretaria Municipal da Educação;
II - Localização e exercício das atividades próprias de seu cargo, função ou contrato em unidades de ensino da rede pública municipal; e
III - Inexistência de registros de afastamentos em razão de:
a) faltas injustificadas;
b) licenças sem vencimentos;
c) cessão para órgãos externos ao Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal;
d) licença para exercício de mandato classista;
e) afastamento para exercício de mandato eletivo;
f) penalidade disciplinar prevista no regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Barra de São Francisco ou legislação complementar;
g) prisão, mediante sentença transitada em julgado.
Seção II
Do Valor, Pagamento e Efeitos
Art. 3° A bonificação concedida por esta lei aos servidores do magistério é fixada em parcela única de até R$ 7.000,00 (sete mil reais), calculando-se o valor devido individualmente de forma proporcional aos meses de efetivo exercício durante o ano de 2021 (dois mil e vinte e um) pelo beneficiado.
Parágrafo único. O Bônus FUNDEB será creditado em folha de pagamento normal ou suplementar.
Art. 4° A bonificação não integrará os vencimentos para efeito de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos e não será incorporável à remuneração, a qualquer título.
Parágrafo único. Sobre o valor do Bônus FUNDEB não incidirão descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.
Art. 5° O servidor que acumule cargo ou emprego na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal fará jus à percepção de um único Bônus FUNDEB.
Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Educação ficando autorizada a abertura de créditos adicionais, se necessário.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
Seção I
Combate ao SARS-COV-2 e a COVID-19
Art. 7° Os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, efetivos ou temporários, que efetivamente atuaram no combate e prevenção da epidemia causada pelo novo coronavírus SARS-00V-2 e/ou no tratamento de infectados, com ou sem internamento hospitalar, farão jus a bonificação, em parcela única.
Art. 8° Atendidas as premissas do artigo 7° são requisitos a serem preenchidos pelo profissional para a concessão da bonificação estipulada no citado dispositivo legal e a serem aferidos na data de sua publicação, cumulativamente:
I - Existência de vínculo ativo, efetivo ou temporário, com a Secretaria Municipal de Saúde;
II - Localização e exercício das atividades próprias de seu cargo, função ou contrato em unidades de saúde da rede pública própria ou vinculada; e
III - Inexistência de registros de afastamentos em razão de:
a) faltas injustificadas;
b) licenças sem vencimentos;
c) cessão para outros órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal;
d) licença para exercício de mandato classista;
e) afastamento para exercício de mandato eletivo;
f) penalidade disciplinar prevista no regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Barra de Sao Francisco ou legislação complementar; e
g) prisão, mediante sentença transitada em julgado.
Parágrafo único. O Chefe imediato do servidor beneficiado devera, sob sua responsabilidade, atestar o efetivo exercício do servidor no combate e prevenção da epidemia causada pelo novo coronavírus SARS-00V-2 e/ou no tratamento de infectados, com ou sem internamento hospitalar.
Seção II
Do Valor, Pagamento e Efeitos
Art. 9° A bonificação concedida por esta lei aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde que atendam os requisitos previstos no art. 7° desta Lei é fixada em parcela única de até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), calculando-se o valor devido individualmente de forma proporcional aos meses de efetivo exercício durante o ano de 2021 (dois mil e vinte e um) pelo beneficiado.
Parágrafo único. A bonificação, sem caráter salarial, será creditado na folha de pagamento, normal ou suplementar, do mês de janeiro do ano de 2022.
Art. 10 A bonificação não integrará os vencimentos para qualquer efeito, inclusive de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos e não sera incorporável remuneração, a qualquer título.
Parágrafo único. Sobre o valor da bonificação não incidirão descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.
Art. 11 O servidor que acumule cargo ou emprego na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal fará jus à percepção de uma única bonificação, a ser escolhida pelo beneficiado em requerimento próprio.
Art. 12 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento geral do Município ficando autorizada a abertura de créditos adicionais, se necessário
CAPÍTULO III
DOS DEMAIS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Seção I
Dos Servidores Beneficiados
Art. 13 Os demais servidores públicos municipais; efetivos ou temporários; não descritos e caracterizados nos Capítulos anteriores desta Lei farão jus a bonificação anual, sem caráter salarial, a ser paga pelo Município em parcela única.
Art. 14 Atendidas as premissas do artigo 13 desta Lei, são requisitos a serem preenchidos pelo servidor público para a concessão da bonificação estipulada no citado dispositivo legal, a serem aferidos na data de sua publicação, cumulativamente:
I - Existência de vínculo ativo, efetivo ou temporário, com a Administração Pública Municipal direta ou indireta;
II - Localização e exercício das atividades próprias de seu cargo, função ou contrato;
III - Inexistência de registros de afastamentos em razão de:
a) faltas injustificadas;
b) licenças sem vencimentos;
c) cessão para outros órgãos da Administração Pública Estadual ou Federal;
d) licença para exercício de mandato classista;
e) afastamento para exercício de mandato eletivo;
f) penalidade disciplinar prevista no regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Barra de São Francisco ou legislação complementar; e
g) prisão, mediante sentença transitada em julgado.
Seção II
Do Valor, Pagamento e Efeitos
Art. 15 A bonificação concedida aos servidores não beneficiados pela já prevista nos Capítulos I e II desta Lei e que atendam os requisitos previstos no art. 13 é fixada em parcela única de até R$ 500,00 (quinhentos reais), calculando-se o valor devido individualmente de forma proporcional aos meses de efetivo exercício durante o ano de 2021 (dois mil e vinte e um) pelo beneficiado.
Parágrafo único. A bonificação, sem caráter salarial, será creditado na folha de pagamento, normal ou suplementar, do mês de janeiro do ano de 2022.
Art. 16 A bonificação não integrará os vencimentos para qualquer efeito nem possuirá caráter salarial, inclusive para concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos e não será incorporável à remuneração, a qualquer título.
Parágrafo único. Sobre o valor da bonificação não incidirão descontos e vantagens pessoais, exceto se a legislação em vigor assim o determinar.
Art. 17 O servidor que acumule cargo ou emprego na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal fará jus à percepção de uma única bonificação, a ser escolhida pelo mesmo em requerimento próprio.
Art. 18 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento geral do Município ficando autorizada a abertura de créditos adicionais, se necessário.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 No caso do art. 5, art. 11 e art. 17 desta Lei deverá o beneficiado formalizar requerimento dirigido A Secretaria a qual se encontra vinculado fazendo a opção do cargo pelo qual receberá a bonificação em até 02 (dois) dias após a vigência desta Lei.
Parágrafo único. em qualquer hipótese, mesmo para o servidor que possua dois (02) vínculos com o Município, somente será concedida ao beneficiado uma única bonificação prevista nesta Lei.
Art. 20 Caso não seja possível, em razão de normais trâmites administrativos internos, o pagamento da bonificação nas datas convencionadas a qualquer categoria de servidores públicos municipais identificados nos Capítulos I, II e III desta Lei poderá ser creditado o respectivo valor pelo Poder Executivo através de folha suplementar.
Art. 21 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA - Plano Plurianual de Investimentos, LOA - Lei Orçamentária Anual, e na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, se necessário, para adequação da presente Lei e inserção da mesma no Município de Barra de São Francisco - ES.
§ 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que necessário, mediante Decreto Municipal.
§ 2° Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
§ 3° Quando da execução desta Lei Complementar deverá o ordenador de despesas firmar declaração do cumprimento e plena conformidade as disposições da Lei Complementar N° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) com suas alterações e Lei Federal N° 4.320, de 17 de março de 1964 e legislação pertinente.
Art. 22 Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a conceder uma cesta de natal aos servidores constantes de sua folha de pessoal própria.
Art. 23 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas, Fortes, 23 de dezembro de 2021.
ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.