LEI N° 1.211, de 20 de janeiro de 2022

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ADEQUAR OS VENCIMENTOS DE SEU QUADRO DE SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA QUANDO INFERIORES A UM (01) SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições, decreta

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adequar os vencimentos do seu quadro de servidores públicos da Administração Pública Direta ou Indireta, efetivos ou temporários, ao salário-mínimo vigente, com amparo na Medida Provisória n° 1.091, de 31 de dezembro de 2021 c/c inciso IV, art. 7° da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Parágrafo único. O valor do piso salarial mínimo para o ano de 2022 (dois mil e vinte e dois) para os servidores públicos da Administração Pública Direta ou Indireta, efetivos ou temporários, será de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais) conforme definido pelo Governo Federal.

 

Art. As despesas decorrentes da aplicação da Lei, em conformidade coma Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000) e suas alterações posteriores correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2022, revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 20 de janeiro de 2022.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.