LEI Nº 121, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2010

 

Autor: Carlinho da Dengue

 

INSTITUI O DIREITO A PAGAMENTO DE MEIA-ENTRADA ÀS PESSOAS DOADORAS DE SANGUE EM ESPETÁCULOS ESPORTIVOS, CULTURAIS E DE LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica assegurado a toda pessoa doadora de sangue, o pagamento de meia-entrada em espetáculos esportivos, culturais e de lazer e, em casas de diversão pública.

 

Art. 2º Consideram-se casas de diversão pública para efeitos desta Lei, os estabelecimentos que apresentem espetáculos teatrais, musicais, circenses, exibição cinematográfica, cultural e desportiva, bem como as praças esportivas e similares, ou ouros locais onde se cobrar entrada, em que sejam realizados eventos culturais, desportivos e de lazer no território do município de Barra de São Francisco-ES.

 

Art. 3º O pagamento da meia-entrada será obtido tomando-se por base o valor efetivamente cobrado pelos estabelecimentos elencados no artigo anterior, mesmo em cima de preços promocionais.

 

Art. 4º O benefício será assegurado a todos os doadores de sangue, mediante a apresentação de carteira própria de identificação.

 

Art. 5º Os órgãos municipais diretamente envolvidos com as atividades de cultura, esporte, turismo e defesa do consumidor deverão fiscalizar o fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 22 de fevereiro de 2010.

 

ADILTON GONÇALVES

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.