LEI Nº 1.212, DE 20 DE JANEIRO DE 2022
DISPÕE SOBRE A ORDENAÇÃO DOS ANÚNCIOS QUE COMPÕEM A PAISAGEM URBANA NO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Constituem objetivos desta lei a ordenação da paisagem e o atendimento das necessidades de conforto ambiental, com a melhoria da qualidade de vida urbana, mediante a criação de padrões para anúncios visíveis em logradouros públicos no território do Município de Barra de São Francisco.
Art. 2º Para os efeitos de aplicação desta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem visível do logradouro público, composto de área de exposição e estrutura, podendo ser:
a) anúncio indicativo: aquele que visa apenas identificar, no próprio local da atividade, o estabelecimento ou profissional que dele faz uso;
b) anúncio publicitário: aquele destinado à veiculação de publicidade, instalado fora do local onde se exerce a atividade;
c) anúncio especial: aquele com finalidade cultural, eleitoral, educativa ou imobiliária, nos termos do disposto no art. 14 desta lei;
d) anúncio obrigatório: aquele regido por outras legislações municipais, estaduais ou federais;
e) anúncio informativo ao consumidor: aqueles informativos de serviços ao consumidor;
II - área de exposição do anúncio: a área que compõe cada face da mensagem do anúncio, devendo, caso haja dificuldade de determinação da superfície de exposição ser considerada a área do menor quadrilátero regular que contenha o anúncio;
III - área total do anúncio: a soma das áreas de todas as superfícies de exposição do anúncio, expressa em metros quadrados;
IV - fachada: qualquer das faces externas de uma edificação principal ou complementar, tais como torres, caixas d’água, chaminés ou similares;
V - testada ou alinhamento: a linha divisória entre o imóvel de propriedade particular ou pública e o logradouro ou via pública.
VI - Mobiliário urbano: o conjunto de elementos que podem ocupar espaços públicos, implantados, direta ou indiretamente, pelo Poder Público, incluídos os abrigos e estações nos pontos de embarque e desembarque de transporte coletivo, abrigo nos pontos de táxi, abrigo nos pontos de carga, bancos, apoios de bicicletas, bicicletários, floreiras, lixeiras, relógios, conjuntos toponímicos de placas identificadoras de vias e logradouros públicos, elementos de engenharia para publicidade/informativo e outros tipos.
Art. 3º Para fins desta lei, não são considerados anúncios:
I - os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento de serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e similares;
II - as denominações de prédios e condomínios;
III - os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que recomendam cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
IV - os que contenham mensagens indicativas de órgãos da Administração Direta;
V - os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com área máxima de 400 cm² (quatrocentos centímetros quadrados);
VI - aqueles instalados em áreas de proteção ambiental ou de preservação permanente que contenham mensagens educativas;
VII - os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos estabelecimentos comerciais, desde que não ultrapassem a área total de 900 cm2 (novecentos centímetros quadrados);
VIII - os “banners” ou pôsteres indicativos dos eventos culturais que serão exibidos no local de realização do evento, desde que não ultrapasse 10% (dez por cento) da área total da fachada frontal;
IX - a identificação das empresas nos veículos automotores utilizados para a realização de seus serviços.
IX - os logotipos ou logomarcas de empresas, utilizados em veículos automotores, com o objetivo de identificar seu responsável e/ou proprietário.
X - as ações promocionais a serem realizadas no Município, permitidas as distribuições de amostras, abordagem e panfletagem, indicação viária, blitz promocional e eventos, mediante autorização da Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal e recolhidas as taxas previstas na Legislação Municipal.
XI - Os logotipos ou logomarcas de empresas concessionárias responsáveisi pela prestação de serviços públicos, quando associados aos seus equipamentos instalados (implantados) no espaço público, tais como: caixas de coleta de correio, armários de rede telefônica, cabines e telefones públicos, para fins de identificação de seus responsáveis e proprietários.
Parágrafo Único - A duração e a periodicidade das ações promocionais previstas no inciso X, serão definidas pela Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal quando da análise da solicitação da respectiva autorização.
Art. 4º A afixação de letreiros e anúncios publicitários referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, depende de licença prévia da Secretaria Municipal da Fazenda, desde que analisada previamente pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, encaminhada mediante requerimento do interessado.
Art. 5º Toda e qualquer indicação colocada no alto das construções residenciais e/ou comerciais será considerada anúncio publicitário.
Art. 6º A licença de publicidade deverá ser requerida à Secretaria Municipal da Fazenda, cujo pedido deverá ser instruído com as especificações técnicas e apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento padrão, onde conste:
a) a razão social e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da empresa;
b) a localização e a especificação do equipamento;
c) o número do cadastro imobiliário do imóvel no qual será instalado o letreiro ou anúncio;
d) a assinatura do representante legal da empresa;
e) número da inscrição municipal;
f) Certidão Negativa ou Positiva com efeitos de negativa relativa ao imóvel onde será instalado o letreiro ou anúncio.
II - contrato de uso firmado entre as partes;
III - fotocópia da Taxa de Licença para Localização do estabelecimento;
IV - para os casos de franquias, o contrato com a franqueadora;
V - projeto de instalação, contendo:
a) especificação do material a ser empregado;
b) dimensões;
c) altura do ponto mais baixo em relação ao nível do passeio;
d) disposição em relação à fachada, ou ao terreno, devidamente cotados;
e) comprimento da fachada do estabelecimento;
f) sistema de fixação do letreiro ou anúncio;
g) sistema de iluminação, quando houver;
h) inteiro teor dos dizeres;
i) tipo de suporte e material utilizado sobre o qual será sustentado.
VI - Termo ou anotação de responsabilidade técnica – ART ou registro de responsabilidade técnica, RRT, do fabricante, quando for o caso, quanto à segurança da instalação e fixação, assinado pela empresa fabricante, instaladora e pelo proprietário da publicidade.
§ 1º Fica dispensada a exigência contida na alínea “h” do inciso V deste artigo, quando se tratar de anúncio, que por suas características, apresente periodicamente alteração de mensagem, tais como outdoor, painel eletrônico ou similar.
§ 2º Em se tratando de painel luminoso ou similar, além dos documentos relacionados neste artigo, deverão ser apresentados:
a) projeto do equipamento composto de planta de situação, vistas frontal e lateral, com indicação das dimensões e condições necessárias para sua instalação;
b) Levantamento cadastral da área do entorno com um raio mínimo de 50 metros, com fotos do entorno, para que seja analisada pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal
c) declaração de viabilidade de instalação emitida pela Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal, a quem compete a fiscalização do cumprimento desta Lei, levando-se em consideração a poluição visual, risco ao transeunte, ciclista, trânsito e outros fatores que venham a ser impactados pela instalação do veículo de propaganda.
Art. 7º Os letreiros e anúncios poderão ser afixados diretamente na fachada dos estabelecimentos, paralela ou perpendicularmente, ou quando houver recuo frontal, sobre aparato próprio de sustentação, até o alinhamento predial, observadas as normas de segurança e anotação de responsabilidade técnica firmado por profissional qualificado.
Art. 8º Para a expedição da licença dos letreiros e anúncios, será observado o seguinte:
I – para cada estabelecimento será autorizada uma área para letreiro e/ou anúncio, nunca superior a 15% da testada do terreno do próprio estabelecimento, multiplicada por um metro.
II – no caso de mais de um estabelecimento no térreo de uma mesma edificação, a área destinada ao letreiro deverá ser subdividida proporcionalmente entre todos e aqueles situados acima do térreo, deverão anunciar no hall de entrada;
III – será considerada para efeito de cálculo da área de publicidade exposta, qualquer inscrição direta em toldos e marquises;
IV – será permitida a subdivisão do letreiro, desde que a soma das áreas de suas faces não ultrapasse a área total permitida;
V – será permitido letreiro com anúncio incorporado, desde que a área do anúncio não ultrapasse 1/3 (um terço) da área total do letreiro;
VI – os letreiros deverão respeitar uma altura livre mínima em relação ao nível do passeio de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) para os perpendiculares e 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) para os paralelos, sendo que estes não poderão distar do plano da fachada, mais de 0,20 m (vinte centímetros);
VII - Os letreiros deverão respeitar uma altura livre mínima em relação ao nível do passeio de 2,20 metros para os paralelos, sendo que estes não poderão distar do plano da fachada, mais de 20 centímetros;
VIII - os letreiros e anúncios perpendiculares à fachada, no caso de edificação situada no alinhamento predial, limitam-se ao avanço de 1,30 m (um metro e trinta centímetros) sobre o passeio, não podendo a sua projeção ultrapassar a metade da largura deste, nem a altura da placa ultrapassar 0,80 m (oitenta centímetros), conforme Anexo I, da presente Lei;
IX - nas edificações situadas no alinhamento predial e localizadas a menos de 10,00 m (dez metros) das esquinas, os letreiros e anúncios deverão ter a sua posição paralela à fachada, não podendo distar do plano desta mais de 0,20 m (vinte centímetros);
X – os letreiros e anúncios não poderão encobrir elementos construtivos que compõem o desenho da fachada, interferindo na composição estética de toda e qualquer edificação.
XI - são permitidos anúncios em terrenos não edificados, ficando sua colocação condicionada à capina e remoção de detritos, durante todo o tempo em que o mesmo estiver exposto, não sendo admitido corte de árvores para viabilizar a instalação dos mesmos, sem a prévia consulta e licença da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
XII - os anúncios deverão observar área máxima de 18,00 m² (dezoito metros quadrados) e altura máxima de 10,00 m (dez metros), já incluída a placa, contendo em local visível a identificação da empresa de publicidade e o número da licença afixados em placa de no máximo 0,15 x 0,30 m (quinze por trinta centímetros), observados os seguintes parâmetros:
a) um metro e meio em relação às divisas do terreno;
b) meio metro entre os anúncios num mesmo lote;
c) recuo do alinhamento predial, de acordo com o exigido para a via na qual se implantar o anúncio, conforme prevê a lei do Plano Diretor;
d) em terrenos não edificados, lindeiros à faixa de domínio das rodovias municipais, estaduais e federal, dentro do Município, poderá ser autorizado o anúncio desde que observados os parâmetros do presente artigo e uma faixa non aedifcandi de 3,00 m (três metros) a partir do alinhamento predial, além da faixa de domínio público das rodovias.
§ 1º O usuário do estabelecimento deverá apresentar o respectivo Alvará de Funcionamento.
§ 2° Os anúncios em forma de outdoors deverão observar a área máxima de 27,00 m² (vinte e sete metros quadrados) e atender o disposto no inciso XII deste artigo.
Art. 9º É vedada a publicidade quando:
I – em áreas de proteção de recursos naturais e de preservação permanente e em zonas de Este documento é assinado digitalmente
II – em bens de uso comum do povo como: parques, jardins, cemitérios, túneis, rótulas, trevos, canteiros, pontes, viadutos, passarelas, calçadas, postes, árvores, monumentos, mobiliários, equipamentos urbanos e outros similares, exceto quando regulamentados por legislação própria;
III – obstruir a visão da paisagem ambiental urbana, tais como: conjuntos, arquitetônicos ou elementos de interesse histórico, paisagístico ou cultural, assim definidos em lei, ou a critério do setor técnico;
IV - obstruir ou reduzir o vão das portas, janelas ou qualquer abertura destinada à iluminação ou ventilação;
V - oferecer risco de caráter público;
VI - obstruir ou prejudicar a viabilidade da sinalização do trânsito, placa de numeração, nomenclatura de ruas e outras informações oficiais;
VII - empregar iluminações ou inscrições que conflitem com sinais de trânsito, ou dificultem a identificação destes, mesmo dentro da edificação ou estabelecimento.
VIII - em faixas, inscrições, plaquetas e similares ou balões de qualquer natureza, sobre as vias públicas;
IX - em volantes, panfletos e similares distribuídos em semáforos, locais públicos e por lançamentos aéreos, salvo quando em porta-flyer instalados em eventos ou defronte aos estabelecimentos.
X - em faixas de domínio de rodovias, ferrovias, redes de energia e dutos em uso;
XI - atente à moral e aos bons costumes;
XII - em material reflexivo capaz de ofuscar motoristas e pedestres;
XIII - em vias, setores e locais definidos em decreto regulamentador;
XIV - pela sua natureza provoque aglomerações prejudiciais ao trânsito público.
XV - sobre fachadas laterais e fundos das edificações em quaisquer circunstâncias.
XVI - de anúncios acima das marquises ou acima de 4 metros a partir do meio-fio e outdoor em qualquer circunstância.
Parágrafo Único – A utilização de calçadas poderá ter, de forma especial, concedido o seu uso sendo que a taxa de licença prevista na Legislação Municipal serão aplicadas em dobro e desde que não traga inconvenientes ou dificuldades na mobilidade urbana.
Art. 10 Através de comunicado a Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis serão admitidos:
I - publicidade sobre a cobertura de edifícios, de uso exclusivamente comercial, observado o cone de aproximação de aeronaves levando em consideração o aeroporto existente na divisa do Município com o Município de Mantena/MG, devendo o respectivo requerimento ser acompanhado de:
a) fotografia do local;
b) projeto detalhado, subscrito por profissional responsável por sua colocação e segurança;
c) cópia da Ata da Assembleia ou documento equivalente aprovando a instalação e autorização expressa do síndico do prédio, com firma reconhecida em cartório;
II - decorações e faixas temporárias, distribuição de volantes, panfletos e similares, relativos a eventos populares, religiosos, culturais, cívicos ou de interesse público nas vias e logradouros públicos ou fachadas de edifícios;
III - publicidade móvel, sonora ou não, mesmo em veículos, segundo legislação específica;
IV - publicidade em mobiliário e equipamento social urbano, desde que regulamentada por legislação própria;
V - painéis artísticos em muros e paredes;
Art. 11 A exibição de anúncios com finalidade educativa e cultural, bem como os de propaganda política de partidos e candidatos, regularmente inscritos no Tribunal Regional Eleitoral – TRE, será permitida, respeitadas as normas próprias que regulam a matéria.
Parágrafo Único. Todos os anúncios referentes à propaganda eleitoral, deverão ser retirados pelos responsáveis até 30 (trinta) dias após a realização de eleições e plebiscitos.
Art. 12 A licença será expedida para cada anúncio, pelo prazo de 01 (um) mês, a título precário, pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º Poderá ser expedida uma única licença por conjunto de placas, painéis, defensas, outdoors e outros similares, em um mesmo terreno, por empresa, indicada a posição de cada um e suas dimensões, respeitando especialmente o estabelecido no inciso XI, do art. 7º, da presente Lei.
§ 2º A mudança de localização da publicidade exigirá nova licença com seus respectivos emolumentos.
Art. 13 Na ocorrência de simultaneidade de requerimento para uma mesma área será licenciado o primeiro requerimento protocolado na municipalidade.
Art. 14 O Município, por motivo de segurança ou interesse público relevante, poderá determinar a remoção imediata da publicidade sem que caiba à licenciada o pagamento de qualquer indenização ou ressarcimento.
Art. 15 A transferência de concessão de licença entre empresas deverá ser solicitada previamente à Secretaria da Fazenda antes de sua efetivação, sob pena de sia suspensão.
Art. 16 Constitui infração punível:
I - A exibição de publicidade:
a) sem licença;
b) em desacordo com as características aprovadas;
c) em estado precário de conservação;
d) além do prazo da licença.
e) em desacordo com as normas gramaticais oficiais da língua portuguesa.
Parágrafo Único. Qualquer cidadão poderá comunicar a Prefeitura quanto ao descumprimento do inciso I, alínea e, desde que formalmente, identificando a peça publicitária e a correta aplicação da norma gramatical.
II - A não retirada da publicidade irregular no prazo determinado pela presente Lei;
III - A inobservância de qualquer outra exigência desta lei.
Art. 17 Findo o prazo de notificação e verificada a persistência da infração, a Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal fará a remoção da publicidade às expensas do infrator, sem prejuízo das multas e penalidades cabíveis.
§ 1º Considera-se infrator o proprietário da publicidade, detentor da licença ou, na falta deste, o anunciante.
§ 2º A não observância de algum dos dispositivos desta Lei acarretará ao infrator o pagamento de multa equivalente ao intervalo de 25 (vinte e cinco) a 50 (cinquenta) UR (Unidade de Referência), a critério da Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal segundo as circunstâncias e peculiaridades da situação e será corrigida anualmente pelo índice de correção utilizado pelo Município para atualização dos tributos.
§ 3º No caso de reincidência, a penalidade será aplicada em dobro, sem prejuízo da cassação da licença e de remoção da publicidade às expensas do contribuinte infrator.
Art. 18 A Taxa de Licença para publicidade será cobrada conforme estabelecido no Código Tributário Municipal e/ou Código de Posturas vigentes.
Art. 19 A publicidade atualmente exposta, em desacordo com as exigências da presente Lei deverá ser regularizada no prazo máximo de 03 (três) meses a contar da data da vigência da mesma sob a pena de ser considerada irregular para todos os fins.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os anúncios situados em locais de uso comum do povo, elencados no inciso II do art. 8º da presente Lei, cuja retirada deverá acontecer no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da notificação expedida pela Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal sob a pena de retirada compulsória e aplicação das penalidades legais.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 20 de janeiro de 2022.
ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.