LEI Nº 1.216, DE 20 DE JANEIRO DE 2022

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO A FIRMAR ACORDO JUDICIAL COM AMBIENTAL URBANIZAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI – CNPJ 05.263.010/0001-33 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Barra de São Francisco, por intermédio de seu Prefeito, autorizado a realizar acordo judicial nos autos da Ação Ordinária de Cobrança tombada sob o nº 0004567-61.2017.8.08.0008, de autoria da Ambiental Urbanização e Serviços Eireli – CNPJ 05.263.010/0001-33, na condição de CREDORA, tendo como réu este Município, que tramita na 1ª Vara Cível da Cidade e Comarca de Barra de São Francisco-ES, nas condições estabelecidas nesta lei.

 

Art. 2º O valor do acordo autorizado por esta Lei é de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais e quinze centavos), relativo aos débitos contratuais devidos pelo Município à AMBIENTAL referentes aos contratos administrativos em discussão nos autos do processo judicial destacado no art. 1º desta Lei, valor este que inclui o principal, correção monetária, multas, juros compensatórios e moratórios, custas processuais e honorários advocatícios.

 

Parágrafo Único. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo municipal, através de sua Procuradoria Jurídica, a negociar a forma de pagamento do valor diretamente com a sociedade empresária credora.

 

Art. 3º Os procuradores do Município e da Ambiental, renunciam expressamente, qualquer verba de honorários de sucumbência, que por ventura teriam direito no presente processo.

 

Art. 4º Com a homologação da autocomposição, as partes do processo judicial renunciarão a toda e qualquer outra medida judicial que por ventura existir e que seja relacionada aos contratos de que trata esta Lei.

 

Parágrafo Único - Com a quitação da autocomposição as partes do processo judicial dão, entre si e para que faça efeito inclusive perante terceiros, plena, irrevogável e irretratável quitação recíproca do objeto da ação e dos contratos administrativos em discussão, nada mais tendo a que reclamar, agora ou no futuro, a que título for.

 

Art. 5º Dada a particularidade do interesse público envolvido, os efeitos da transação ficarão sujeitos a 03 (três) condições suspensivas (art. 125, do Código Civil), sendo:

 

a) a aprovação e vigência desta lei autorizando o Município a firmar a composição;

b) a manifestação favorável do Ministério Público; e,

c) a homologação judicial.

 

Parágrafo Único. Se algumas das condições descritas não forem satisfeitas, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 20 de janeiro de 2022.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.