LEI N° 1.217, de 20 de janeiro de 2022

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL E CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS, PONTES E MATA-BURROS NAS ESTRADAS DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições, decreta

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Conservação e Manutenção das Estradas, Pontes e Mata-burros, na zona rural do Município de Barra de São Francisco, visando propiciar condições adequadas ao tráfego e acesso as propriedades rurais, inclusive para garantia da adequada prestação de serviços públicos e o satisfatório escoamento da produção industrial, de exploração e agropecuária.

 

§ 1º Fica o Município de Barra de São Francisco autorizado, através da Secretaria Municipal de Transportes e Estradas, a utilizar máquinas e equipamentos para a manutenção das estradas vicinais e entradas de propriedades rurais com serviços de desaterro, terraplenagem, cascalhamento, alargamento das vias, limpeza de córregos, canalização de águas e outros serviços que se fizerem necessários a finalidade deste Programa.

 

§ 2º Contará o Programa com 03 (três) equipes compostas cada equipe por 6 (seis) servidores e 01 (um) caminhão basculante com cabine suplementar para transporte de pessoal.

 

§ 3º De forma a dar melhores condições de trabalho e escoamento da produção agrícola e industrial em nosso Município poderá o proprietário, produtor, possuidor ou arrendatário rural / industrial requerer a Prefeitura do Município, por sua Secretaria de Transportes e Estadas a realização dentro da propriedade privada, de serviços de limpeza de carreadores, abertura de estradas, desentupimento de caixas secas, cascalhamento e serviços similares desde que esteja regular com o Fisco Estadual e emita regularmente as guias de produtor rural.

 

Art. 2º Para a efetiva execução do Programa, o Município, atendidas as regras e princípios que regem a administração pública, bem como os critérios de conveniência e oportunidade, quando for o caso, adotará as seguintes providências:

 

I – desenvolver e executar serviços de abertura, conservação e manutenção das estradas, pontes e mata-burros e, ainda, de outras obras necessárias para melhoria do tráfego, acesso a propriedades rurais e escoamento da produção;

 

II – proceder a abertura de bacias e/ou de outras formas de captação das águas pluviais que percorrem as estradas, visando impedir o represamento, a erosão e o assoreamento das estradas;

 

III – corrigir o traçado original das estradas, amenizando as curvas, aclives ou declives acentuados;

 

IV – efetuar o cascalhamento das estradas rurais permitindo a acessibilidade e mobilidade durante os períodos chuvosos; e

 

V – firmar termos de parcerias com eventuais interessados em fornecer materiais ou serviços necessários à consecução do objeto desta Lei.

 

§ 1º A faixa de domínio poderá ser utilizada para a realização de benfeitorias necessárias a conservação e melhoria da estrada rural, bem como ser alargada nos locais de acesso, bifurcação e cruzamento de estradas ou rodovias, assim como nos pontos de ônibus de transporte coletivo ou de embarque/desembarque de estudantes atendidos pelo programa de transporte escolar de modo a se obter áreas adicionais que permitam uma distância mínima de visibilidade, de acordo com normas e especificações técnicas.

 

§ 2º São considerados materiais para os fins desta Lei, dentre outros, cascalho, estéreis de granito, vigas de aço, madeira, manilha e material de construção em geral.

 

Art. 3º Os materiais ou serviços objeto de termo de parceria, de doação ou qualquer outra forma de ajuste deverão ser empregados, preferencialmente, nas estradas principais localizadas nas proximidades da propriedade rural do parceiro ou do doador.

 

Parágrafo Único. Em respeito ao interesse público será observado na utilização do material doado as estradas que se encontrem em pior estado de conservação ou que ofereçam perigo aos usuários.

 

Art. 4º Compete aos proprietários, possuidores, arrendatários e parceiros:

 

I - limpar, desobstruir e conservar os cursos d'água ou valas existentes em suas propriedades, visando impedir a erosão, assoreamento, carreamento de terra ou outros detritos e o represamento de águas pluviais nas estradas;

 

II - realizar podas regulares em eventuais cercas vivas existentes em sua propriedade, mantendo-as no limite das divisas, de maneira a garantir livre circulação de veículos e pessoas;

 

III - executar obras e serviços nas propriedades visando impedir que as águas pluviais atinjam a faixa das estradas e as propriedades vizinhas;

 

IV - respeitar a faixa de domínio público de 18 metros nas estradas rurais principais e nas vias vicinais, considerando 9 metros de cada lado a partir do eixo da estrada.

 

§ 1º A colocação dos dispositivos, cercas, cercas vivas, arbustivas ou arbóreas ou muros que delimitam a propriedade lindeira a faixa de domínio deverão ser implantadas sobre a linha limite da faixa de domínio e com características tais que determinem os limites entre o público e o privado, bem como eliminem toda interferência marginal que possa comprometer a segurança, o tráfego na estrada e o meio ambiente.

 

§ 2º Será de responsabilidade dos proprietários dos terrenos adjacentes as faixas de domínio das estradas vicinais a conservação e manutenção das cercas delimitadoras de suas propriedades, bem como as despesas com sua implantação.

 

§ 3° A conservação das estradas vicinais, as faixas de domínio, a implantação de obstáculos tipo ondulação transversal e os dispositivos de sinalização são de competência exclusiva da municipalidade.

 

§ 4º Não havendo alternativa é obrigatória a passagem de valas de escoamento, tubulações, manilhamento, canaletas, escadas dissipadoras, caixas de amortização e o que mais for preciso para escoamento seguro da água, sem devastação do solo em áreas contíguas a faixa marginal, na extensão que for necessária, mesmo que adentrando em terreno de outro proprietário e excedendo a faixa de domínio.

 

Art. 5° É proibido a proprietários, possuidores, arrendatários e parceiros:

 

I - despejar ou desviar águas pluviais para as estradas, assim como elevar o nível da faixa das estradas sem critério técnico e autorização do Município através de sua Secretaria responsável;

 

II - transitar com tratores equipados com implementos de arrasto ou a realização de qualquer tipo de manobra, dentro das estradas, que possam danificá-las.

 

Art. 6º Pelo descumprimento desta Lei e independentemente da responsabilidade civil, criminal ou por improbidade administrativa, serão aplicadas as seguintes penalidades:

 

I - advertência por escrito, acompanhada de notificação para correção das irregularidades constatadas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias;

 

II – multa no valor de 01 UR Municipal caso não seja efetuada a correção no prazo legal e do dobro em todos os casos de reincidência;

 

III – embargo de obra ou serviço.

 

§ 1º Considera-se reincidência, para os fins desta Lei, o cometimento da mesma infração pela qual foi aplicada penalidade anterior, dentro do prazo de 12 (doze) meses, contados da autuação, por prática ou persistência da mesma infração, o que se der por ultimo.

 

§ 2º O prazo para pagamento da multa é de 30 (trinta) dias, sendo que, após o vencimento, será o valor respectivo inscrito em dívida ativa.

 

§ 3º A penalidade de embargo de obra ou serviço executado em estradas principais de uso coletivo será aplicada quando a execução estiver em desacordo com a autorização ou licenciamento e persistir até que seja regularizada a situação que a provocou.

 

Art. 7º Compete a Secretaria Municipal de Transportes e Estradas, exercer a fiscalização e adotar os atos necessários ao efetivo cumprimento desta Lei, inclusive promover as Notificações extrajudiciais competindo, na persistência das irregularidades, à Procuradoria do Município a adoção das medidas judiciais necessárias ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 8º O Município de Barra de São Francisco poderá atualizar regularmente o mapa da malha viária rural.

 

Art. 9º Para fins de atualização e mapeamento das estradas, a abertura de novas estradas de acesso coletivo, ainda que realizada por particulares, fica condicionada a prévia autorização das Secretaria Municipal de Transportes e Estradas.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas por dotação própria do orçamento municipal vigente, suplementadas se necessárias.

 

Art. 11 O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 20 de janeiro de 2022.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.