LEI Nº 12, DE 16 DE ABRIL DE 1952

 

AUTORIZA O D.E.R. A FISCALIZAR TECNICAMENTE SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO E RECONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de atribuições legais, decreta:

 

Art. 1º O Departamento de Estradas de Rodagem está autorizado, a, pelo seu órgão técnico, fiscalizar e informar, para o devido pagamento, o serviço de construção e reconstrução de rodovias municipais, desde que o seu custo total ultrapasse a importância de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).

 

Art. 2º Os empreiteiros poderão mediante autorização do Chefe do Executivo, receber diretamente do D.E.R. o pagamento de serviço já realizado, devendo a ocorrência ser por aquele órgão comunicada a esta municipalidade, acompanhada dos comprovantes, para contabilização correspondente.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se e cumpra-se.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 16 de abril de 1952.

 

JOSÉ MERÇON VIEIRA

 

TOLENTINO XAVIER RIBEIRO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.