LEI Nº 12, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1962

 

CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica O Banco de Crédito Agrícola do Estado do Espírito Santo, isento do pagamento do Imposto de Transmissão Inter-Vivos (Imobiliário), com referência a aquisição do prédio pertencente ao Sr. Bernardino Duarte Mota, situado nesta cidade, para instalação de sua agência bancária.

 

Art. 2º Fica igualmente o refeito imóvel isento do pagamento do Imposto Predial, enquanto o mesmo for utilizado para o fim especificado no artigo 1º desta lei.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 15 de dezembro de 1962.

 

AUGUSTO EUGÊNIO SIGESMUNDO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.