A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Esta Lei assegura a cônjuges do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, meios necessários à subsistência, por morte daqueles de quem dependia economicamente.
Art. 2º O disposto no artigo anterior somente terá aplicação desde que o óbito daqueles autorizadas ocorra ou tenha ocorrido durante a plena vigência dos respectivos mandatos.
Art. 3º Não sendo a autoridade civilmente casada, considera-se designada à pessoa com quem tenha segundo o rito religioso.
Art. 4º Não terá direito à pensão o conjugue separado judicialmente, e ao qual não se tenha sido assegurado à percepção de alimentos.
Art. 5º Aos conjugues, como tais considerados, por força desta Lei, fica assegurada uma pensão mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) dos subsídios inerentes ao cargo respectivo durante a respectiva legislatura a qual fora eleito.
Art. 6º Os benefícios serão a partir da data de habilitação do conjugue dependente, quando se tratar de autoridade falecida, ou da data da morte, quando esta ocorrer após a vigência desta Lei.
Art. 7º A parcela da pensão se extingue:
a) por morte do pensionista
b) pelo casamento do pensionista.
Art. 8º Para ocorrer às despesas no cumprimento desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, sempre que necessário, por decreto.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de abril do corrente, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 20 de Abril de 1982.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.