O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º A empresa que objetivar junto a Municipalidade a concessão de linhas de ônibus para exploração, ficará obrigada a apresentar planilha, especificando os pontos que servirão de base pare; a cobrança de passagens.
Art. 2º Estabelecidos os pontos para cobrança de passagens, ficará a empresa obrigada a construir os abrigos para passageiros nos referidos pontos.
Art. 3º Ficam mantidas as demais normas estabelecidas para a exploração de linhas de ônibus.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, 11 de fevereiro de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.