A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica concedida anistia dos juros de mora e multas, incidentes sobre os débitos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa.
§ 1º A anistia alcança somente os débitos tributários, constituídos ou não, apurados e não apurados.
§ 2º Os débitos ajuizados poderão ser quitados nos termos desta Lei, ficando as custas e outras despesas processuais sob responsabilidade do devedor.
Art. 2º Para gozar dos benefícios desta Lei, os contribuintes deverão efetuar o pagamento no prazo de 90 (noventa) dias úteis, após a sanção da supracitada Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 24 de fevereiro de 1997.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.