Autor: Paulo Roberto Valli
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica fixado em 15 (quinze) minutos, o tempo máximo de espera, para que o cliente seja atendido na fila de qualquer agência bancária instalada no município de Barra de São Francisco.
Art. 2º Devem as agências bancárias, expor em local visível, cópia desta Lei, para informação ao cliente.
Art. 3º O não cumprimento desta Lei, resultará na aplicação de multa no valor de 200 (duzentas) IPCA-E, e, em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e a sociedade deve fiscalizar, denunciando no PROCON municipal ou estadual a agência bancária que não se adequar.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 11 de março de 2002.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.