LEI Nº 1.220, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO TÉCNICA NA CONSTRUÇÃO DE LOMBADAS OU QUEBRA-MOLAS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° O Poder Público Municipal usará lombadas ou quebra-molas no âmbito do Município, como mecanismo auxiliar na orientação de disciplina de trânsito, devendo seguir as especificações estabelecidas na presente Lei.

 

Parágrafo único. A lombada ou quebra-molas somente será utilizado onde se necessite reduzir a velocidade do veículo de forma imperativa, nos casos em que estudo técnico de engenharia de trafego demonstre índice significativo ou risco potencial de acidentes cujo fator determinante é o excesso de velocidade praticado no local e onde outras alternativas de engenharia de tráfego são ineficazes.

 

Art. 2° As lombadas ou quebra-molas deverão obedecer ás seguintes medidas:

 

§ 1° Lombada tipo 1 A lombada ou quebra-molas terá, no mínimo 1,50 metros de largura e 08,00 centímetros de altura central, com a devida curva de concordância vertical que impeça a subida brusca ao topo da mesma, antecedido de placas de sinalização. Este tipo de lombada será aplicado em locais de menor fluxo de veículos, como loteamentos e estradas vicinais.

 

§ 2° Lombada tipo 2 A lombada ou quebra-molas terá, no mínimo, 3,70 metros de comprimento e 10,00 centímetros de altura central, com a devida curva de concordância vertical que impeça a subida brusca ao topo da mesma, antecedido de placas de sinalização. Este tipo de lombada será aplicado em locais de maior fluxo de veículos, como em avenidas e ruas centrais.

 

§ 3° Serão colocadas no mínimo três placas de sinalização, sendo uma a 100 (cem) metros e outra a 50 (cinquenta) metros de antecedência e uma no local da lombada ou quebra-molas.

 

§ 4° Serão colocadas placas de velocidade máxima permitida.

 

§ 5° As construções de lombadas em vias públicas pavimentadas deverão ser implantadas com o uso de concreto usinado, pavimento tipo "s" ou concreto asfáltico. A mesma deverá ser pintada totalmente ou com faixas intercaladas na cor amarela

 

§ 6° É terminantemente proibida a utilização de tachas, tachões e dispositivos similares aplicados transversalmente à via pública em substituição à lombada.

 

Art. 3° Depois de um ano da implantação da lombada ou quebra-molas, a autoridade com circunscrição sobre a via deve avaliar o seu desempenho por meio de estudo de engenharia de tráfego, devendo estudar outra solução de engenharia quando não for verificada a sua eficácia.

 

Art. 4° O pedido de instalação de quebra-molas em vias municipais quando formalizado pela comunidade local deverá vir acompanhado de abaixo-assinado com nome legível firmado por, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos moradores diretamente atingidos acompanhado por comprovantes de residência e documentos pessoais.

 

Parágrafo único. O requerimento do pedido de instalação de quebra-molas se dará sobre o seguinte procedimento:

 

I - Requerimento, acompanhado do abaixo-assinado e respectiva documentação prevista no caput deste artigo, dirigido ao Prefeito do Município;

 

II - Recebido o requerimento pelo Gabinete do Prefeito deverá ser o mesmo autuado, numerado e encaminhado a Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal que:

 

a) registrará nos autos, após busca perante as autoridades competentes, o registro de acidentes de trânsito nos 12 (doze) meses anteriores ao protocolo;

b) realizar vistoria no local formalizando laudo com relatório fotográfico;

c) realizar viabilidade técnica de instalação do quebra-molas ou indicar outro local mais indicado para o caso;

d) Realizar planta topográfica do local com desenho do quebra-mola;

e) Após informado o procedimento, o Chefe da Pasta deverá realizar audiência pública com os moradores do local fazendo convite na associação de moradores local ou outra associação, acompanhado de 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município, onde deverá ser discutida a instalação do quebra-mola, sua importância e viabilidade, dando oportunidade de manifestação dos presentes. Toda a reunião deverá ser registrada em Ata, inclusive as manifestações dos presentes.

 

III - Após o encerramento do procedimento a Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal encaminhará os autos ao Conselho Municipal de Trânsito que avaliará o requerimento a partir de todas as informações constantes nos autos e elaborará parecer técnico opinativo devidamente justificado pelo deferimento ou não do pleito e o encaminhará ao Prefeito do Município.

 

IV - Recebendo os autos devidamente informados o Prefeito do Município, ou quem este delegar as atribuições, decidirá o requerimento.

 

Art. 5° As especificações estabelecidas nesta Lei somente se aplicarão para as lombadas ou quebra-molas implantados após a vigência desta Lei.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário na forma do § 1°, art. 2° da Lei de Introdução As Normas do Direito Brasileiro.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 14 de fevereiro de 2022.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.