LEI Nº 122, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1955

 

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.

 

CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO

 

Art. 1º A renda atribuída ao Município pela Constituição Federal será arrecadada de acordo com este Código Tributária, ou de acordo com a Lei que venha a criar outros impostos.

 

Art. 2º A renda municipal será classificada e distribuída de acordo com os títulos do orçamento, confeccionados conforme as normas estabelecidas na lei orgânica do Município.

 

Art. 3º Ao Município ficam asseguradas, nos termos da Constituição Federal, a decretação de seus impostos e taxas, e a arrecadação e aplicação de suas rendas.

 

CAPÍTULO II

DO LANÇAMENTO

 

Art. 4º A renda municipal, salvo os casos previstos em Lei, será arrecadada mediante prévio lançamento procedido anualmente.

 

Art. 5º Até o dia 28 de fevereiro, impreterivelmente, o lançamento ordinário será concluído.

 

Parágrafo Único. Uma via de lançamento será entregue ao contribuinte, mediante assinatura de recibo impresso no próprio aviso.

 

Art. 6º As reclamações sobre os lançamentos ordinários serão recebidas até o dia 30 de março de exercício em que as mesmas foram procedidas.

 

Art. 7º Findo o prazo para reclamação, serão escriturados os lançamentos no livro próprio, depois das retificações necessárias.

 

Parágrafo Único. Se o coletado houver recorrido, o lançamento será inscrito depois de decidido o recurso.

 

Art. 8º A falta de lançamento, bem como qualquer diferença que houver no aviso, não isentará o coletado do tributo a que estiver sujeito.

 

Art. 9º Os que perturbarem ou embaraçarem algum funcionário municipal no exercício de suas funções serão punidos no Código Penal.

 

Parágrafo Único. Para esse fim o Prefeito enviará ao Promotor Público uma exposição dos fatos acompanhado do rol das testemunhas.

 

Art. 10 O funcionário que fizer lançamento doloso, ou fraudulento, além de incorrer nas penas do Código Penal, será demitido de suas funções e responderá à Fazenda Municipal pelo desfalque, ou se contribuinte pelo excesso.

 

Art. 11 Os funcionários fiscais terão livre acesso aos estabelecimentos comerciais ou industriais, para verificações necessários na escrita do contribuinte, em relação ao lançamento.

 

Art. 12 Ainda que pertençam à mesma firma, os estabelecimentos distintos serão lançados separadamente, como estabelecimentos autônomos.

 

Art. 13 No caso dos lançamentos dependerem do movimento de vendas mercantis, ou das transações comerciais, o contribuinte é obrigado a apresentar à Prefeitura, até o dia 31 de janeiro de cada ano, uma declaração do seu movimento de vendas mercantis, à vista e a prazo, discriminação por mês e realizada no ano anterior.

 

Art. 14 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e promulgação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente, 15 de dezembro de 1955.

 

ANTONIO QUIRINO RAMOS

 

TOMAZ FURTADO DE ARAÚJO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.