Autor: Frederico Sampaio Santana
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte podem estabelecer-se e funcionar na residência de seus titulares, desde que:
a) não estejam situadas em áreas ou zonas de preservação ambiental;
b) não estejam situados em torno de bens tombados ou em áreas de preservação permanente;
c) não ocupem faixas ou áreas "non edificand";
d) não ocupem partes comuns ou unidades de edificações multifamiliares de uso exclusivamente residencial, sem a autorização, com unanimidade do condomínio.
§ 1º O funcionamento de atividades em unidades multifamiliares será restrito, sendo vedado o atendimento no local, o estoque de mercadorias e a colocação de publicidade;
§ 2º Estendem-se os efeitos desta Lei à utilização profissional de suas residências por profissionais liberais de quaisquer atividades, observando o disposto no parágrafo seguinte;
§ 3º A autorização para o estabelecimento e o funcionamento será sempre concedida a título precário, podendo ser determinado o seu cancelamento pelo órgão competente, quando:
a) a atividade contrarie as normas de higiene, saúde, segurança, trânsito e outras de ordem pública;
b) forem infringidas disposições relativas ao controle da poluição ou causar incômodos à vizinhança ou danos e prejuízos ao meio ambiente;
c) comprovadamente o imóvel não for utilizado como residência pelo titular da empresa.
Art. 2º Serão consideradas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte aquelas que possuam até 02 (dois) empregados.
Art. 3º Os imóveis ocupados pelas Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte serão considerados residenciais para efeito de lançamento e cobrança de Imposto Sobre a Propriedade e Territorial Urbano - IPTU enquanto atenderem ao disposto no art. 2º.
Parágrafo Único. Os benefícios da presente Lei não serão direitos adquiridos e nem permitem que haja transformação do uso residencial para comercial.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 5º O funcionamento das microempresas e empresas de pequeno porte em conformidade com esta Lei, está condicionado a alvarás da Secretaria Municipal da Fazenda e do Setor de Vigilância Sanitária.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 03 de outubro de 2005.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.