A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1° Fica alterado o art. 3° da Lei Municipal n° 1.000, de 21 de dezembro de 2020 para incluir os §§ 6°, 7° e 8°, com a seguinte redação:
Art. 3° Omissis.
§ 6° Fica criado, na estrutura administrativa da Superintendência Geral Administrativa a Coordenadoria de Controle de Projetos de Lei, Leis Municipais e Decretos de Expropriação, com as atribuições de:
I - Organizar em arquivos físicos e eletrônicos todos os projetos de lei; leis municipais aprovadas pela Câmara Municipal e Decretos Expropriatórios fazendo o controle individual por assunto, por data e numeração;
II - Protocolar projetos de lei na Câmara Municipal verificando a sua estrutura legislativa e, se for o caso, da presença de anexos a que se refere;
III - Acompanhar as votações e publicações das Leis Municipais;
IV - Fazer cópia das leis aprovadas e entregar, mediante protocolo, nos Órgãos da Administração Pública verificando a necessidade de regulamentação;
V - Acompanhar e fiscalizar a regulamentação das leis municipais perante cada Órgão da Administração Pública responsável pelo ato legal;
VI - Acompanhar e dar celeridade aos processos de expropriação (desapropriação) reunindo a documentação necessária e útil, propondo-se a tramitar com o processo em mãos — mediante protocolo, nos casos de urgência e fiscalizando o regular trâmite;
VII - Dar informações rápidas e exatas sobre o local de processos administrativos em trâmite, relativos a sua competência;
VIII - Poderão ser exigidas outras funções ou competências aqui não previstas desde que inerentes a atribuição de forma geral.
§ 7° Fica criado, para exercer a Coordenadoria de Controle de Projetos de Lei; Leis Municipais e Decretos de Expropriação na Superintendência Geral Administrativa o cargo em comissão de Coordenador de Controle.
I - Ao cargo em comissão de Coordenador de Controle fica atribuída a jornada semanal de 40:00 horas, vedada a percepção de adicional por exercício de trabalho em horário extraordinário.
II - O cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, será remunerado conforme Anexo I.
III - São requisitos para provimento do cargo:
a) Possuir a formação mínima em Ensino Médio, regular ou EAJ;
b) Não haver sido condenado, com trânsito em julgado, em processo administrativo por cometimento de infrações disciplinares decorrentes de ato de improbidade;
c) Ter conhecimentos básicos de informática e noções de administração.
§ 8° O servidor efetivo que ocupar cargo em comissão poderá optar, ao invés de receber o valor descrito no Anexo I — mediante requerimento, receber adicional de gratificação por exercício de cargo de chefia de até 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o valor de seu vencimento básico sendo que, em nenhuma hipótese, a gratificação por exercício de cargo de chefia poderá ser incorporado ao salário para todos e quaisquer fins, inclusive férias, 13° salário, média de cálculo de aposentadoria ou outros.
Art. 2° Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal n° 1.000, de 21.12.2020.
Art. 3° As despesas decorrentes da presente Lei ficarão a cargo das dotações previstas no orçamento vigente, respeitadas as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Finanças Públicas.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1°, art. 2° do Decreto-Lei n°4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução as Normas de Direito Brasileiro).
Sala Hugo de Vargas Fortes, 21 de fevereiro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.
ANEXO I
CARGOS COMISSIONADOS |
|||
Cargo |
Carga horária |
Vagas |
Vencimentos |
Coordenador de Controle |
40 (quarenta) horas |
01 |
R$ 2.500,00 |