A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1° Fica alterado o § 3° e acrescido o § 4° ambos do art. 4° da Lei Municipal n° 1.106, de 16.08.2021, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 4° Omissis.
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§ 3° Os veículos a serem utilizados no transporte de passageiros, especificamente na área urbana, deverão possuir tempo de uso máximo de 10 (dez) anos contados a partir do primeiro licenciamento;
§ 4° Os veículos para uso no transporte de passageiros, tanto em área urbana como rural, deverão estar em perfeitas condições de uso e segurança cumprindo à Secretaria Municipal de Transportes e Estradas realizar vistoria com emissão de laudo de conformidade e, caso atendam os veículos as premissas desta Lei, emitir autorização de forma anual que deverá ser afixada no vidro dianteiro direito do respectivo veículo.
Art. 2° Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições contrarias.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 25 de fevereiro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.