A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1° Nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e processos seletivos para contratação temporária os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Barra de São Francisco ficam obrigados a reservar o mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas e/ou cargos públicos para negros, negras ou afrodescendentes.
§ 1° Para os efeitos desta Lei, consideram-se negros, negras ou afrodescendentes as pessoas que se enquadram como pretos, pardos ou denominação equivalente conforme estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou seja, será considerada a autodeclaração, sendo que o autodeclarado será obrigatoriamente submetido a avaliação de uma comissão composta por 5 (cinco) membros, ao certo que no mínimo 1/3 (um terço) da comissão será, obrigatoriamente, composta por negros, negras ou afrodescendentes.
§ 2° A aceitação da autodeclaração de que trata o § 1° somente surtirá efeito nos casos em que a comissão aprovar por 75% (setenta em cinco por cento) a condição de negro, negra ou afrodescendente declarada pelo candidato.
§ 3° A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público ou processo seletivo for igual ou superior a 3 (três).
§ 4° Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 5° A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos, processo seletivo, que deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo, emprego público ou estágio oferecido.
§ 6° Os percentuais mínimos previstos no caput deste artigo aplicam-se também contratação de estágio profissional desenvolvido pela Administração Direta e Indireta do Município de Barra de São Francisco/ES.
§ 7° Será garantida a equidade de gênero para composição das ocupações a que se refere a presente Lei.
Art. 2° Na hipótese de constatação de declaração falsa o beneficiário da cota será eliminado e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço, emprego público ou estágio profissional, após procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 3° Para investidura em cargos efetivos e/ou estatutários os beneficiários das cotas estabelecidas no art. 1° da presente Lei, necessariamente deverão prestar concurso público para seu ingresso no serviço público, salvo as dispensas previstas em Lei.
Art. 4° Os candidatos negros concorrerão concomitantemente ás vagas reservadas e as vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§ 1° Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecidas para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas.
§ 2° Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
§ 3° Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
§ 4° A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.
Art. 5° Os candidatos com deficiência que também se enquadrem no artigo 1° desta Lei poderão se inscrever concomitantemente para concorrer ás vagas reservadas para pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Caso seja aprovado nas duas modalidades de reservas o candidato será nomeado por aquela em que estiver melhor classificado ficando automaticamente excluído da outra nomeando-se, em seu lugar, o candidato subsequente respeitada a ordem de classificação.
Art. 6° Em contratos, convênios e parcerias firmados entre a Administração Pública Direta e Indireta e as pessoas jurídicas de direito público ou privado em que haja previsão de contratação de pessoas para prestação de serviços de qualquer natureza, deverá constar cláusula com reserva dos percentuais mínimos previstos do artigo 1° desta Lei.
Art. 7° A presente Lei vigorará por 10 (dez) anos quando deverá ser revista conforme dados estatísticos levantados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1° No primeiro trimestre do último ano de vigência da presente Lei o Secretário Municipal de Assistência Social enviará ao Prefeito relatório final sobre os resultados alcançados, podendo recomendar ou não a prorrogação do prazo de vigência.
§ 2° A presente Lei não se aplicará aos concursos cujos editais já estiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.
§ 3° A execução desta Lei não acarretará dotações orçamentárias.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 60 dias corridos a contar da data de publicação.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1°, art. 2° da Lei de Introdução As Normas de Direito Brasileiro.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 25 de fevereiro de 2.022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.