LEI Nº 1.228, de 25 de fevereiro de 2022

 

CRIA O PROGRAMA DE AUXÍLIO AO TRANSPORTE A ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS E DE CURSOS TÉCNICOS QUE ESTUDAM FORA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de concessão de auxílio financeiro destinado ao custeio de transporte intermunicipal para estudantes do município de Barra de São Francisco - ES, matriculados em instituição de curso superior ou curso técnico profissionalizante localizada nas imediações deste município e cuja distância não seja superior A 150 Km (cento e cinquenta quilômetros).

 

§ 1° Para efeitos desta lei, consideram-se os cursos na modalidade presencial e semipresencial.

 

§ 2° O curso técnico sobre o qual versa esta lei será aquele contemplado no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - INEP e o curso superior será aquele relacionado A primeira graduação.

 

§ 3° A quantia do subsidio total a ser dispendido pelo Município anualmente fica limitado ao valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) sendo que os critérios de distribuição aos beneficiários, inclusive limite individual de valor em caso de rateio, será regulamentado por Decreto Municipal.

 

Art. 2° O valor do benefício a ser custeado mensalmente por aluno será fixado de acordo com a situação social devidamente comprovada de cada aluno, bem como, nos casos de renda familiar satisfatória, mediante contraprestação em alguma atividade vinculada As Secretarias Municipais, de modo que não prejudique a rotina estudantil do aluno que requerer o benefício.

 

§ 1° Os alunos cuja renda familiar é de até 03 (três) salários-mínimos poderão receber o auxílio-transporte referente ao valor integral correspondente A sua parcela da despesa com o transporte intermunicipal.

 

§ 2° Os alunos cuja renda familiar exceder 03 (três) salários-mínimos, e que comprovarem acharem-se desempregados, poderão receber o auxílio de que trata esta Lei referente ao valor integral correspondente A sua parcela da despesa com o transporte dos estudantes, mediante, em contrapartida, de prestação de serviços especiais, na inferior a dez horas semanais, às diversas Secretarias Municipais, dentre aquelas atividades relacionadas ao curso no qual se acha matriculado.

 

§ 3° Os alunos cuja renda familiar exceder 03 (três) salários-mínimos, e que não comprovarem achar-se desempregados, poderão receber o auxílio de que trata esta Lei referente a 40% da sua parcela correspondente ao transporte dos estudantes

 

§ 4° O valor correspondente ao auxílio-transporte será pago diretamente ao beneficiário, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao viajado.

 

§ 5° Os valores deverão ser atualizados anualmente, no mês de janeiro, por Ato do Poder Executivo, aplicando-se o mesmo índice estabelecido para a Unidade de Referência do Município.

 

Art. 3° O benefício de auxílio-transporte destina-se aos estudantes comprovadamente matriculados em instituições particulares ou públicas de ensino de nível superior ou técnico, desde que preenchidos os requisitos desta lei, com base nos valores estipulados por ato do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 4° O cadastramento dos beneficiários do auxílio-transporte será realizado semestralmente pela Secretaria Municipal de Educação, que publicará a lista com os nomes de todos os beneficiados.

 

Parágrafo único. O cadastramento para habilitação ao recebimento do auxílio-transporte será feito em época própria e mediante a comprovação dos requisitos fixados na presente Lei e deverá ser requerido pelo estudante, em conjunto com seu responsável legal em caso de menor de idade, junto à Secretaria Municipal de Educação, juntando-se:

 

I - Fotocópia da Cédula de Identidade (RG) e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

 

II - Comprovante de matricula ou regular frequência do estudante em curso técnico ou universitário de graduação em instituição de ensino localizada fora do município, distante até 150 Km do município de Barra de São Francisco - ES;

 

III - Comprovante atualizado que ateste a sua residência no Município de Barra de São Francisco - ES dias, há pelo menos 90 (noventa) dias;

 

IV - Documentação probatória de que possui renda familiar igual ou menor que três salários-mínimos, se for o caso;

 

V - Declaração acerca da veracidade das informações prestadas, com sua ciência das sanções penais em caso de falsidade (anexo l).

 

Art. 5° A Administração Pública poderá requerer a apresentação de outros documentos para avaliar o devido cumprimento, por parte do estudante, das disposições desta Lei.

 

Art. 6° O auxílio-transporte será concedido dentro de cada exercício financeiro, correspondendo ao respectivo ano ou semestre letivo e poderá ser prorrogado, desde que, mantidas as condições exigidas nesta Lei e normas regulamentadoras, ainda haja disposição orçamentária.

 

Art. 7° O estudante deverá, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao viajado, protocolizar junto à Secretaria Municipal de Educação, declaração ou atestado de frequência emitido pela instituição de ensino, comprovando estar devidamente matriculado, e com frequência mínima exigida no Programa Próprio, sob pena de suspensão do benefício de auxílio-transporte.

 

§ 1° O estudante somente receberá o valor do auxílio-transporte, mediante apresentação do comprovante de matricula atualizado e de frequência mínima exigida pela Programa Próprio.

 

§ 2° Excepcionalmente, visando á não interrupção do pagamento do auxílio transporte, será permitido ao beneficiário apresentar, observado o prazo estabelecido no caput deste artigo, na Secretaria Municipal de Educação, protocolo comprovando sua solicitação junto instituição de ensino do atestado ou declaração de frequência. Tal exceção, entretanto, não isenta o beneficiário da obrigação de protocolizar até o final do mês subsequente ao viajado, o atestado ou declaração de frequência subscrito pela instituição a que frequenta na sede da citada Secretaria Municipal, sob pena de imediata suspensão do auxílio transporte.

 

Art. 8° As inscrições para o benefício de auxílio-transporte serão efetuadas em época própria, através de edital publicado pela Secretaria Municipal de Educação, no qual os estudantes interessados serão informados dos documentos necessários à comprovação dos requisitos fixados nesta Lei.

 

Art. 9° O Auxílio-Transporte será automaticamente cancelado nos seguintes casos:

 

I - Repasse do benefício a terceiros;

 

II - Quando o beneficiário desistir, cancelar ou trancar a matricula do curso;

 

III - ficar comprovada a falsidade de documentos apresentados ou a inexatidão de informações prestadas para obtenção do benefício, sem prejuízo à eventual responsabilização criminal ao autor da fraude;

 

IV - O beneficiário apresentar frequência ao curso inferior à 75%;

 

V - Mudança de residência para outro Município;

 

VI - Deixar de cumprir quaisquer dos requisitos dispostos nesta Lei ou no Programa Próprio.

 

§ 1° Sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, os beneficiários que gozarem indevidamente do auxílio serão obrigados a efetuar o ressarcimento integral das importâncias recebidas em desconformidade, corrigidas na forma disposta na legislação vigente.

 

§ 2° O requerente que comprovadamente agir de má-fé, no intuito de induzir a Administração a erro, com o objetivo de se habilitar ao recebimento do benefício, estará impedido de recebê-lo, pelo prazo de 03 (três) anos;

 

§ 3° O Município de Barra de São Francisco - ES poderá suspender a qualquer tempo a concessão do Auxílio-transporte de que trata esta Lei, em caso de relevante interesse público, ou em razão de força maior.

 

Art. 10 O Poder Executivo regulamentará o procedimento administrativo para a fiel execução desta Lei.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria podendo suplementar, se for necessário.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 25 de fevereiro de 2022.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.