A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a, com o intuito de instituir, coordenar e manter o Programa Municipal de Apoio a Gestão Educacional, criar o Conselho de Apoio e Gestão Educacional — CAGE subordinado ao Gabinete do Prefeito, cujo objetivo é a concepção, planejamento, desenvolvimento de projetos inovadores e a execução de conjunto de ações relativas ao currículo e à gestão escolar, inclusive identificação de eventuais necessidades direcionadas à melhoria da oferta e qualidade educacional assegurando a criação e implementação de políticas públicas para a Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. O Conselho de Apoio e Gestão Educacional será composto por 07 (sete) membros, presidido pelo Chefe do Poder Executivo que nomeará e exonerará livremente os demais, os quais deverão preencher os seguintes requisitos mínimos:
I - Possuir curso superior;
II - Ser servidor público efetivo ou não, com comprovada experiência na área da educação; e
III - Comprovada idoneidade moral;
Art. 2° Os membros do Conselho de Apoio e Gestão Educacional perceberão gratificação por reunião Ordinária e Extraordinária do Conselho desde já fixada em 07 (sete) unidades de referência.
§ 1° Em nenhuma hipótese a gratificação por exercício de função poderá ser incorporado ao salário para todos e quaisquer fins, inclusive férias, 13° salário, média de cálculo de aposentadoria ou outros;
§ 2° Os Conselheiros terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos.
Art. 3° O Conselho de Apoio e Gestão Educacional constitui-se em espaço de debate, mobilização, estudos, pactuação e formulação das políticas da educação tendo como base o Plano Municipal de Educação em vigor, com os seguintes objetivos:
I - propor políticas educacionais de forma articulada;
II - institucionalizar política de gestão participativa, democrática e descentralizada com a participação da comunidade, pais, alunos, profissões de educação.
III - propor políticas educacionais que garantam a qualidade social da educação, o acesso e a permanência na escola, a progressão e a conclusão dos estudos com sucesso;
IV - estruturar políticas educacionais que fomentem o desenvolvimento social sustentável, a diversidade cultural e a inclusão social;
V - Implementar política de valorização dos profissionais da educação;
VI - Desenvolver projetos e ideias inovadoras que representem melhoria na qualidade no ensino e, concomitantemente, tragam redução de custos operacionais;
VII - Manter constante contato com a comunidade local e pais de alunos levando-se em consideração a unidade escolar, de forma a ouvir os anseios e reclamações específicos e encontrar soluções práticas de política educacional;
VIII - Proporcionar diferentes vivências visando ao resgate da autoestima, à integração no ambiente escolar e à construção dos conhecimentos onde os alunos apresentam dificuldades;
IX - Propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professores e técnicos, visando à melhoria de desempenho profissional;
X - Propor e incentivar a realização de palestras, encontros e similares com grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a formação integral e desenvolvimento da cidadania;
XI - propor, em articulação com a Direção da Pasta da Educação a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos;
XII - Analisar e avaliar o material didático utilizado pelo Município podendo, em votação por maioria absoluta dos membros, recomendar a substituição ou complementação do material bibliográfico, uniformes, materiais de uso pelo aluno e outras recomendações que tenham por intuito melhorar a qualidade do ensino municipal;
XIII - Nas reuniões de Conselho, observada a regra do § 4° deste artigo, deverá ser analisado e avaliado, por unidade escolar e detalhadamente em cada, o desempenho da Direção escolar, Coordenadores, Pedagogos, Professores e alunos fazendo sugestões e apontamentos de forma a melhorar e corrigir eventuais falhas e melhorar os resultados;
XIV - Convocar, através de seu Presidente, Professores, Diretores, Pais ou Responsáveis Legais de alunos e/ou terceiros, se for o caso, para avaliar problemas relacionados a boa convivência em ambiente escolar;
XV - Em caso de abuso de autoridade, assédio, agressões ou outras anormalidades ocorridas no interior das unidades escolares deverá o CAGE, independentemente de outras medidas administrativas adotadas pelos Órgãos de Controle, instaurar procedimento de apuração para, ao final, confeccionar relatório detalhado do ocorrido, autoria e consequências que poderá ser utilizado pelas Autoridades Administrativas em eventual processo administrativo, assim como fazer sugestões de procedimentos a serem adotados a fim de evitar novos acontecimentos similares;
XVI - Em suas reuniões bimestrais deverá o Conselho, através de relator designado pelo Presidente, apresentar relatório detalhado sobre o transporte escolar avaliando sua eficiência e/ou falhas e fazendo sugestões para melhorar a qualidade
XVII - Avaliar os alunos, seu desenvolvimento e aproveitamento educacional, levando em consideração o método de ensino aplicado.
§ 1º O Conselho de Apoio e Gestão Educacional reunir-se-á, no mínimo e de forma ordinária, bimestralmente sendo a forma de funcionamento disciplinada por Decreto Municipal regulamentador a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo em até 90 (noventa) dias após a vigência da presente Lei.
§ 2° Somente o Presidente do Conselho poderá convocar reuniões extraordinárias;
§ 3º A Secretaria Municipal de Educação disponibilizará local apropriado e material de expediente para o funcionamento do Grupo de Apoio e Gestão Educacional.
§ 4° Compete ao Grupo de Apoio e Gestão Educacional buscar e requerer junto a Direção das unidades de ensino todo o material e informações necessárias ao desenvolvimento de suas funções institucionais.
Art. 4º Com a efetiva instituição do Conselho de Apoio e Gestão Educacional no prazo de 60 (sessenta) dias apresentar programa a ser adotado pelo Município a fim de erradicar o analfabetismo no Município, inclusive propondo cronograma de ações com tal finalidade.
§ 1º Competirá após o levantamento e apresentada sugestão de programa de erradicação do analfabetismo, inclusive funcional, a um Conselheiro designado para tal fim avaliar mensalmente o cumprimento do cronograma previsto na parte final do caput deste artigo.
§ 2° Também no prazo de 60 (sessenta) dias contados da instituição do CAGE os Conselheiros deverão apresentar sugestões para que todas as crianças e adolescentes do Município tenham o verdadeiro acesso ao ensino.
Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias, podendo o Chefe do Poder Executivo suplementar se necessário.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário na forma do art. 2°, § 1° da Lei de Introdução as Normas de Direito Brasileiro.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 14 de março de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.