LEI Nº 123, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1955

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INCLUIR NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO, A TAXA DE CONSUMO D'ÁGUA.

 

Art. 1º Dentro das zonas servidas dos serviços públicos de abastecimento d'água potável, é obrigado o abastecimento domiciliar.

 

Art. 2º O requerimento para a ligação d'água deverá ser feito pelo proprietário para onde será feita a ligação.

 

Art. 3º A taxa de pena d'água será arrecadada em prestações mensais, feitas até o dia 5 do mês subsequente ao vencido.

 

Art. 4º A água consumida será cobrada de acordo com a marcação do hidrômetro, para os serviços de água, requerendo da Prefeitura a ligação e sendo vistoriado pelo funcionário competente, pagando uma taxa de Cr$ 50,00 à Tesouraria.

 

§ 2º Para o contribuinte não possa comprar o hidrômetro, será colocado pela Prefeitura, ficando este obrigado ao pagamento mensal de Cr$ 10,00, até o pagamento total do valor do hidrômetro.

 

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua promulgação e publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Sr. Presidente, em 15 de dezembro de 1955.

 

ANTONIO QUIRINO RAMOS

 

TOMAZ FURTADO DE ARAÚJO 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.