Art. 1º Dentro das zonas servidas dos serviços públicos de abastecimento d'água potável, é obrigado o abastecimento domiciliar.
Art. 2º O requerimento para a ligação d'água deverá ser feito pelo proprietário para onde será feita a ligação.
Art. 3º A taxa de pena d'água será arrecadada em prestações mensais, feitas até o dia 5 do mês subsequente ao vencido.
Art. 4º A água consumida será cobrada de acordo com a marcação do hidrômetro, para os serviços de água, requerendo da Prefeitura a ligação e sendo vistoriado pelo funcionário competente, pagando uma taxa de Cr$ 50,00 à Tesouraria.
§ 2º Para o contribuinte não possa comprar o hidrômetro, será colocado pela Prefeitura, ficando este obrigado ao pagamento mensal de Cr$ 10,00, até o pagamento total do valor do hidrômetro.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua promulgação e publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Sr. Presidente, em 15 de dezembro de 1955.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.