LEI Nº 1.241, de 04 de abril de 2022

 

ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR N° 012, DE 09 DE AGOSTO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, Decreta:

 

Art. 1° Ficam alterados os dispositivos legais da Lei Complementar n° 12, de 09 de agosto de 2021, permanecendo inalteradas as demais disposições, passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 4° A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 1°, incs. I, III, IV, V, VIII, X e XI e art. 2°, incs. I a VIII e XIX a XXI, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 7° omissis:

 

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XIII - transgressão dos incs. II, VI, IX e XII do art. 1° e incs. IX a XVI e XXII do art. 2°, ambos desta Lei Complementar.

 

Art. 9° omissis:

 

I - Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão de sindicância, a ser composta por três servidores comissionados ou estáveis e, simultaneamente, indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

 

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§ 4° Apresentada a defesa, a comissão de sindicância elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as pegas principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para decisão.

 

§ 5° No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão determinando, quando for o caso, a instauração de procedimento administrativo disciplinar constituindo comissão na forma do art. 26 desta Lei Complementar.

 

Art. 22 Da Sindicância poderá resultar:

 

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II – Revogado.

 

III - Relatório sugerindo à autoridade competente a instauração de procedimento administrativo disciplinar, observando a regra do art. 26 desta Lei Complementar, ou arquivamento do fato em apuração.

 

Art. 23 Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

 

Art. 24 Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração de fato por Comissão, a autoridade competente para instauração de processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 dias, sem prejuízo da remuneração.

 

Parágrafo único. No caso de afastamento cautelar deverá a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos formalizar o ato por Portaria e a encaminhar ao Superior Hierárquico do(s) servidor(es) afastado(s) para que este comunique a seu subordinado.

 

Art. 26 O procedimento disciplinar administrativo será conduzido por comissão composta de três (03) servidores estáveis designados pelo Prefeito do Município, observado o disposto no § 3° do art. 20, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 04 de abril de 2022.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.