LEI Nº 124, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2001

 

Autor: Erildo Antonio Alves Aredes

 

ESTABELECE NORMAS PARA REALIZAÇÃO DE FEIRAS COM EXPOSIÇÃO E VENDAS DE PRODUTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Consideram-se como feiras, para os efeitos dessa Lei, todos os eventos temporários, cuja atividade principal seja a venda, diretamente ao consumidor, de produtos industrializados ou manufaturados, ou ainda exposição de produtos ou demonstração de serviços, com ou sem fim comercial.

 

Art. 2º A autorização para realização da feira dar-se-á através de expedição de Alvará de Licença, para empresas radicadas no Município, requerido pela empresa promotora do evento, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:

 

I - Apresentação de comprovação de inscrição municipal da empresa promotora do evento, além de quitação de obrigações junto ao Fisco Municipal;

 

II - Apresentação de alvará de habite-se e certidão de construção própria do imóvel no qual pretenda realizar a feira, assim como comprovação da quitação de tributos municipais a ele relativos e prova da cessão do imóvel firmada pelo titular do domínio, por cópia autenticada;

 

III - Apresentação de projeto de instalação e funcionamento de ambulatório médico, para atendimentos de emergência, que deverá ser executado até a data do início do evento, e será mantido durante o mesmo, no horário de seu funcionamento;

 

IV - Declaração expressa do prazo de realização da feira que não poderá exceder ao limite de 10 (dez) dias ininterruptos;

 

V - Apresentação de planta baixa com a demonstração de números de módulos e sua localização, assim como espaços gratuitos destinados ao PROCON, Polícia Militar, Juizado de Menores e ainda para Associação Municipal que reúna os artesões;

 

VI - Apresentação de relação das empresas ou pessoas físicas que participarão da feira;

 

VII - Apresentação do plano de segurança à ser desenvolvido durante o evento de forma a garantir a integridade e bem estar dos visitantes e expositores;

 

VIII - Informação quanto à existência ou não de comercialização de alimentos, e, se positivo, o Alvará de Liberação da Secretaria Municipal de saúde;

 

IX - Comprovação de que ofertou junto aos órgãos representativos do comércio e indústria local, com um prazo com antecedência de 60 (sessenta) dias, o equivalente a 50% (cinqüenta por cento), de número de "stands" da feira, para exploração pelas empresas e entidades do Município, fazendo-o através de notificação recebida pelo representante de cada uma das entidades;

 

X - Quando da comercialização de alimentos a Secretaria Municipal de Saúde deverá designar um Agente Sanitário para fiscalização do evento.

 

Parágrafo Único. O pedido de licença para a realização da feira deverá ser protocolado junto à Prefeitura Municipal com antecedência de 60 (sessenta) dias da realização do evento.

 

Art. 3º Após cumpridas as exigências elencadas no artigo 2º desta Lei, a empresa promotora do evento deverá recolher aos cofres do Município o valor da taxa de licença, individualizada por cada participante do evento, na forma e valores determinados pela legislação tributária do município.

 

Art. 4º Havendo cobrança de ingressos será destinado 10% (dez por cento) do valor arrecadado às entidades beneficentes do Município, sendo o controle de arrecadação e distribuição definidos pelo Executivo Municipal por ato próprio.

 

§ 1º As entidades beneficiadas pelo disposto no Art. 4º, em até 30 (trinta) dias após o recebimento da contribuição de que trata o Art. deverão encaminhar obrigatoriamente à Câmara Municipal prestação de contas da qual deverá constar o valor recebido, a aplicação dos recursos, devidamente comprovada por recibos.

 

§ 2º Somente poderão receber os recursos de trata o Art. 4º, entidades de reconhecida utilidade pública municipal, em pleno exercício de suas atividades.

 

Art. 5º Fica proibida, dentro do recinto em que se realiza o evento, a comercialização ou distribuição dos seguintes produtos:

 

I - Fogos de artifícios e similares;

 

II - Armas e munições;

 

III - Fichas ou senhas para jogos de azar.

 

Art. 6º O descumprimento de quaisquer das exigências estabelecidas na presente Lei autorizará não apenas o indeferimento do pedido de licença como sua imediata cassação durante a realização do evento.

 

Art. 7º Fica autorizada por parte do Município, a realização de feiras por pessoas físicas ou jurídicas, não domiciliadas no Município de Barra de São Francisco para apresentação e comercialização de produtos não comercializados e/ou produzidos no Município.

 

Parágrafo Único. As autorizações nos termos do caput deste Artigo, deverão ser efetuadas após o CDL de Barra de São Francisco, emitir certidão onde conste que os produtos a serem expostos e/ou comercializados não são produzidos por empresas radicadas no Município.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 05 de novembro de 2001.

 

ADILTON GONÇALVES

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.