LEI Nº 1.243, de 04 de abril de 2022

 

"DISPÕE SOBRE O RESPEITO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DIGNIDADE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO".

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, Decreta:

 

Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o respeito dos serviços públicos municipais à dignidade especial de crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento e em condição de especial fragilidade psicológica.

 

Art. 2° Incumbe à família criar e educar seus filhos, crianças ou adolescentes, em consonância com o art. 229 da Constituição Federal e art. 1.634 do Código Civil.

 

§ 1° Os pais ou responsáveis tem o direito a que seus filhos menores recebam a educação moral e religiosa que esteja de acordo com suas convicções, consoante dispõe o art. 12.4 da Convenção Americana de Direitos Humanos.

 

Art. 3° Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo poder público municipal devem respeitar as leis federais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção em face de conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psicológico.

 

§ 1° O disposto neste artigo se aplica a qualquer material impresso, sonoro audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como a folders outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento autorizado ou patrocinado pelo poder público municipal, inclusive mídias ou redes sociais.

 

§ 2° Considera-se pornográfico ou obsceno áudio, video, imagem, desenho ou texto escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou contenha palavrões, imagens eróticas ou de órgãos genitais, de relação sexual ou de ato libidinoso.

 

§ 3° A apresentação cientifico-biológica de informações sobre o ser humano e seu sistema reprodutivo é permitida, respeitada a idade apropriada.

 

Art. 4° Os serviços públicos municipais obedecerão às normas estabelecidas pela Constituição e leis federais brasileiras e ao disposto nesta Lei, especialmente os sistemas de saúde, direitos humanos, assistência social e de ensino infantil e fundamental.

 

Art. 5° A violação ao disposto nesta Lei implicará na imposição de multa prevista em contrato ou patrocínio, e, no caso de servidor público municipal faltoso aplica-se as sansões previstas na lei ou estatuto do servidor público municipal, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal.

 

Art. 6° Qualquer pessoa jurídica ou física, inclusive pais ou responsáveis, poderá representar à Administração Pública Municipal e ao Ministério Público quando houver violação ao disposto nesta Lei.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 04 de abril de 2022.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.