A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, Decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover sorteio de prêmios, a título de incentivo ao recolhimento do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Predial, relativo ao exercício de 2022 denominado “IPTU PREMIADO” com o objetivo estimular o pagamento do IPTU e reduzir o crescimento da Dívida Ativa incidente sobre a propriedade predial e territorial urbana, através da distribuição gratuita de prêmios, por sorteio, aos proprietários e legítimos possuidores de imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário do Município, que comprovem a regularidade de suas obrigações tributárias perante a Fazenda Pública Municipal, em relação aos tributos de sua competência.
Parágrafo único. não poderão participar do sorteio os contribuintes que possuírem débitos para com a Fazenda Pública Municipal, sendo considerados nulos os carnês por eles preenchidos e depositados em urna.
Art. 2º A premiação de que trata esta Lei, constitui-se em sorteio a ser realizado no mês de setembro do ano de 2022.
Parágrafo único. A premiação será de
R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) distribuídos na seguinte premiação:
a) 1º Prêmio: Um veículo automotor, tipo
motocicleta, no valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
b) 2º Prêmio: Um jogo completo de quarto (composto
por cama de casal, armário de 6 portas, cômoda e dois criados mudos), no valor
de até R$ 6.000,00 (seis mil reais);
c) 3º Prêmio: Uma geladeira frost-free
no valor de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
d) 4º Prêmio: Uma televisão 55” (cinquenta e cinco
polegadas) no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais); e
d) 5º ao 9º Prêmio: Uma cesta básica no valor de R$
1.000,00 (mil reais) cada.
§1º A premiação será de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) distribuídos na seguinte premiação: (Parágrafo único transformado em § 1° pela Lei n° 1.292/2022)
a) 1º Prêmio: Um veículo automotor, tipo motocicleta, no valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (Redação dada pela Lei n° 1.292/2022)
b) 2º
Prêmio: Um jogo completo de quarto (composto por cama de casal, armário de 6
portas, cômoda e dois criados mudos), no valor de até R$ 6.000,00 (seis mil
reais); (Redação
dada pela Lei n° 1.292/2022)
c) 3º
Prêmio: Uma geladeira frost-free no valor de até R$
4.000,00 (quatro mil reais); (Redação dada pela Lei n° 1.292/2022)
d) 4º
Prêmio: Uma televisão 55” (cinquenta e cinco polegadas) no valor de até R$
3.000,00 (três mil reais); e (Redação dada pela Lei n° 1.292/2022)
d) 5º ao 9º Prêmio: Uma cesta básica no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.292/2022)
§ 2º
No caso de impossibilidade de aquisição pelo Poder Executivo de qualquer dos
bens móveis especificados no § 1º deste artigo poderá, justificadamente,
efetuar a substituição do bem móvel por pagamento em espécie no mesmo valor. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1.292/2022)
Art. 3º O Programa “IPTU PREMIADO” consistirá na realização de sorteios de prêmios, para, dentre outras finalidades, estimular o pagamento regular do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), valorizando a atitude positiva dos munícipes regulares com as suas obrigações junto à Fazenda Municipal, premiando os que estejam adimplentes.
Parágrafo único. Não poderão participar dos sorteios:
I – o(a) Prefeito(a) e a(o) Vice;
II – os Secretários Municipais e demais ocupantes de cargos em comissão;
III – os Vereadores;
IV – os Membros da Comissão Organizadora da Campanha e do Sorteio.
V - as pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas, parcial ou integralmente, do pagamento do IPTU, nos termos da Lei.
Art. 4º Para assegurar sua participação no sorteio, o contribuinte que recolher o IPTU do exercício de 2022 sobre seus imóveis, receberá nos postos credenciados, ou na Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco, um ticket com partes destacáveis, contendo a numeração correspondente que deverá ser preenchida com os dados do contribuinte, observada a regra do parágrafo único, art. 1º desta Lei.
Art. 5º O sorteio será realizado no dia 27 de setembro de 2022 em Praça Pública com a presença da população quando serão juntados todos os bilhetes preenchidos e depositados em urnas próprias.
Parágrafo único. deverá ser dada publicidade a esta Lei através de publicação no site oficial, afixação em pontos de comércio e divulgação em mídia.
Art. 6º O Poder Executivo fornecerá bilhete ao contribuinte, atribuindo a cada valor.
1) Para o contribuinte com IPTU de 2022, até o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), terá a direto a 01 (um) bilhete numerado;
2) Para cada R$ 200,00 (duzentos reais) que exceder o valor previsto no item “1” acima o contribuinte terá direito a mais 01 (um) bilhete.
3) O contribuinte que pagar o IPTU de 2022 à vista terá direito a 02 (dois) cupons excedentes.
4) O contribuinte que estiver inadimplente com o imposto predial e realizar o pagamento integral até a data de vencimento da parcela única deste ano receberá 01 (um) cupom excedente para cada ano regularizado.
Parágrafo único. Os bilhetes terão canhotos e serão preenchidos manualmente pelo contribuinte, sendo vedado carimbos ou qualquer outro tipo de preenchimento mecânico e somente terão validade para o sorteio após conferência pela municipalidade se o cupom vencedor corresponde ao canhoto arquivado pelo Município.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, para pagamento da premiação correrão à conta da dotação orçamentária correspondente e constante da Lei Orçamentária vigente para o ano de 2022, da Secretaria Municipal da fazenda.
Art. 8º Fica autorizado o Poder Executivo a emitir decreto regulamentar para detalhar as regras do sorteio.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 11 de abril de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.