LEI Nº 1.247, de 11 de abril de 2022

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLEMENTAR AÇÕES DE MODO A VIABILIZAR A DISTRIBUIÇÃO DOS CARNÊS DE IPTU, BEM COMO FOMENTAR A SUA DIVULGAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, Decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar de forma excepcional e ante a ausência de pessoal específico para os serviços, sob a modalidade de prestação de serviços autônomos e com prévia seleção por processo seletivo, 20 (vinte) jovens para auxiliar nos serviços de distribuição dos carnês de cobrança do imposto de propriedade territorial urbana – IPTU para o exercício de 2022, pelo prazo certo e determinado de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, segundo os seguintes critérios e condições:

 

I – Ser maior de 18 (dezoito) anos, quite com suas obrigações militares (se homem);

 

II – Estar desempregado(a);

 

III – Estar estudando ou haver finalizado o curso de ensino médio, regular ou EAJ;

 

IV – Apresentar certidão negativa criminal;

 

V – Não participar de programa do Governo Municipal onde haja contrapartida financeira;

 

VI – Apresentar documentos pessoais (CPF e RG) e comprovante de residência; e

 

VII – ser residente no Município de Barra de São Francisco/ES.

 

§ 1º O Município remunerará os prestadores serviços com o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em duas parcelas de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), a primeira a vencer 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato e a segunda na data de vencimento do contrato administrativo.

 

§ 2º A prestação de serviços dos prestadores de serviços será exclusivamente para distribuição dos carnês de IPTU sob a orientação da equipe técnica da Secretaria Municipal da Fazenda realizando seus serviços no horário definido pela mesma.

 

§ 3º A equipe técnica da Secretaria Municipal da Fazenda deverá realizar o treinamento dos prestadores de serviços com antecedência.

 

Art. 2º Os Fiscais de tributos municipais que coordenarem as equipes de entrega dos carnês de IPTU/2022, e exclusivamente durante o período de distribuição, farão jus a percepção de adicional por trabalho em horário extraordinário, desde que comprovado e atestado pelo Secretário Municipal da Fazenda, limitado a 60 (sessenta) horas por mês.

 

Art. 3º A fim de dar agilidade aos serviços de distribuição e entrega dos carnês de IPTU/2022 fica autorizado o Município a contratar pelo período de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, mediante prévio credenciamento, 06 (seis) veículos privados de transporte individual de passageiros (táxi), pagando por quilômetro rodado segundo tabela pré-fixada em procedimento licitatório de credenciamento dos profissionais.

 

Art. 4º Para divulgação da distribuição dos carnês de IPTU/2022 o Poder Executivo poderá contratar, com as cautelas lei e observada a pertinente legislação, sociedade empresária ou prestadores de serviços autônomos de propaganda com som realizado através de veículos tipo bicicleta, respeitadas as normas ambientais.

 

Parágrafo único. Como forma de divulgação do IPTU/2022 e suas datas de vencimento em cota única ou parcelas, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a comprar 300 (trezentas) camisas tipo “t-shirt”, em variado tamanho e layout a ser confeccionado posteriormente, com a seguinte distribuição:

 

I – 150 (cento e cinquenta) camisas a serem utilizadas pelas equipes de distribuição e pessoal da Secretaria Municipal da Fazenda durante o período de entrega (distribuição) dos carnês de IPTU/2022 e prazo de pagamento; e

 

II – 150 (cento e cinquenta) camisas de distribuição gratuita ao contribuinte a ser entregue aos primeiros que pagarem o tributo e retirarem, na Secretaria Municipal da Fazenda, o ticket relativo ao programa municipal intitulado “IPTU PREMIADO” instituído pelo Município em fomento ao pagamento do mesmo e regularização de pendências.

 

Art. 5º As despesas originadas desta lei, correrão a conta da dotação orçamentária própria autorizado o Chefe do Poder Executivo a suplementar, se necessário.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 11 de abril de 2022.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.