LEI Nº 1.248, de 11 de abril de 2022

 

ESTABELECE DIRETRIZES PARA A OFERTA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

        

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º A Educação em Tempo Integral da Secretaria Municipal de Educação tem por objetivo ampliar o tempo de permanência dos estudantes, os espaços escolares e as oportunidades de aprendizado, visando à formação integral de crianças e adolescentes matriculados nas unidades escolares públicas municipais.

 

Parágrafo único. A Educação em Tempo Integral pretende formar cidadãos de direito em todas as suas dimensões, criativos, empreendedores, conscientes e participantes, desenvolvendo os estudantes intelectualmente e fisicamente, incentivando os cuidados com a saúde, a responsabilização pela natureza, a produção de arte, a valorização da história e do patrimônio, o respeito pelos direitos humanos e pela diversidade, a promoção de um país mais justo e solidário, promovendo uma convivência pacífica e fraterna de todos, dentro dos espaços escolares e do território de localização da unidade de ensino.

 

Art. 2º A Educação em Tempo Integral tem por principais finalidades:

 

I - ampliar o tempo de permanência dos estudantes na escola, as oportunidades de aprendizado e os espaços escolares;

 

II - aumentar a proficiência relativa aos conteúdos associados a competências e habilidades desejáveis para cada ano e em cada componente curricular;

 

III - reduzir a reprovação, a evasão e o abandono, melhorando o fluxo escolar;

 

IV - promover o desenvolvimento das múltiplas dimensões da infância, adolescência, considerando o corpo, a mente e a vida social;

 

V - formar crianças, adolescentes autônomos, críticos e participativos;

 

VI - fomentar o diálogo entre o Poder Público, a Comunidade Escolar e a Sociedade Civil.

 

Art. 3º A oferta de Educação em Tempo Integral nas unidades escolares municipais se dará por meio de planejamento técnico e escuta ativa das comunidades diretamente envolvidas, buscando a Secretaria Municipal de Educação o menor impacto possível, atendendo às demandas, observando a viabilidade de infraestrutura e pessoal e a menor movimentação possível de estudantes e equipe escolar.

 

§ 1º A oferta de Educação em Tempo Integral considerará, além do currículo comum da escola, atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos estudantes na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a previsão da jornada de professores disposta no art. 6º desta Lei.

 

§ 2º A definição dos trâmites necessários, bem como prazos, critérios, etapas e documentação para implantação da Educação em Tempo Integral nas unidades escolares municipais, se dará por meio de ato administrativo do Prefeito.

 

Art. 4º O currículo da Educação em Tempo Integral será constituído de:

 

I - Base Nacional Comum Curricular, à qual são acrescentadas as competências e disciplinas indicadas pelos órgãos normatizadores;

 

II - Atividades diferenciadas e multidisciplinares, que serão aplicadas pelos docentes das diversas áreas de conhecimento, sendo atendida a necessidade de capacitação específica da equipe escolar principalmente na parte diversificada, quando necessário.

 

Parágrafo único. É essencial a construção do Projeto de Vida pelo estudante e o desenvolvimento do protagonismo juvenil como ponto de partida para execução do currículo, buscando a construção de uma educação de qualidade e a formação do estudante.

 

Art. 5º A Educação em Tempo Integral terá carga horária mínima de 7 (sete) horas de permanência diária, perfazendo uma jornada semanal, mínima, de 35 (trinta e cinco) horas de funcionamento do turno que oferta Educação em Tempo Integral.

 

§ 1º Na Organização Curricular das unidades escolares municipais deverão constar os Componentes Curriculares da Base Nacional Comum e parte diversificada acrescida das disciplinas de Formação Geral.

 

§ 2º A Organização Curricular será estruturada com a distribuição das aulas de forma integrada e articulada.

 

§ 3º O horário semanal de aulas deverá ser elaborado pela escola, respeitando a carga horária da organização curricular, horário de almoço e lanches dos alunos.

 

Art. 6º Aos professores que constituem o Quadro do Magistério Público Municipal, selecionados para exercício da oferta de Educação em Tempo Integral, fica instituída a carga horária de 35(trinta e cinco) e 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, de acordo com a oferta de Educação em Tempo Integral que cada unidade escolar dispuser, totalmente cumpridas no interior das escolas.

 

§ 1º Os servidores que exercem a função de Diretor Escolar, Coordenador Escolar e os Professores de Suporte Pedagógico à Docência, selecionados para exercício nas unidades escolares municipais de oferta de Educação em Tempo Integral, farão jus ao vencimento equivalente à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, que deverão ser cumpridas totalmente no interior das escolas.

 

§ 2º Aos professores que constituem o Quadro do Magistério Público Municipal nas unidades escolares municipais em Tempo Integral fica vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada, seja esta pública ou privada, durante o turno de funcionamento da Educação em Tempo Integral na Unidade de Ensino.

 

§ 3º Os professores efetivos que não puderem ou quiserem trabalhar de forma exclusiva no regime integral (35h ou 40h de acordo com a oferta) deverão se inscrever no concurso de remoção para outra instituição.

 

§ 4º A remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal que atuem na Educação em Tempo Integral será calculada com base na quantidade de horas oferecidas no turno, independentemente da carga horária básica do docente.

 

§ 5º Serão selecionados, preferencialmente, profissionais efetivos das unidades escolares municipais para atuarem na oferta de Educação em Tempo integral e os demais serão selecionados através de processo seletivo.

 

§ 6º Os professores e funcionários que não estiverem atendendo aos objetivos e expectativas das unidades escolares municipais em Tempo Integral poderão ser desligados ou remanejados se contratados ou localizados ex offício em outra instituição, se efetivos.

 

Art. 7º É atribuição da Secretaria Municipal de Educação:

 

I - fixar diretrizes relativas às ações específicas da Educação em Tempo Integral;

 

II - promover formações e capacitações específicas às finalidades da Educação em Tempo Integral para a Comunidade Escolar;

 

III - monitorar práticas e resultados;

 

IV - acompanhar a execução dos projetos desenvolvidos pela escola e realizar articulação com a sociedade civil, seja por meio de parcerias ou diretamente;

 

V –acompanhar estrategicamente a implantação, o desenvolvimento e a expansão das escolas de oferta de Educação em Tempo Integral;

 

VI - monitorar resultados de proficiência obtidos nas avaliações estaduais (Paebes), e de fluxo dos estudantes, buscando elevar a qualidade do ensino;

 

VII - participar e se envolver nas formações propostas para a oferta da Educação em Tempo Integral, disseminando no cotidiano de todas as escolas municipais, no que for cabível, as boas práticas vivenciadas;

 

VIII - verificar o desenvolvimento da Educação em Tempo Integral por meio de reuniões de monitoramento e avaliação de resultados a serem realizadas ao longo do ano letivo, com frequência e datas a serem definidas conjuntamente pela Superintendência Regional de Educação do Espírito Santo, Unidade Central/SEDU e Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 8º É atribuição das unidades escolares municipais que ofertam Educação em Tempo Integral:

 

I - garantir que os processos de ensino aprendizagem sejam efetivados na unidade escolar, conforme diretrizes e orientações emanadas pela Secretaria Municipal de Educação;

 

II - oportunizar formação continuada, em serviço, para toda a Equipe Escolar, na busca de aprimoramento e avanço nos processos de ensino-aprendizagem;

 

III - cumprir e fazer cumprir disposições legais, bem como orientações para a oferta de Educação em Tempo Integral;

 

IV - definir coletivamente objetivos e ações para alcance de metas na construção do Plano de Ação Escolar, que deverá ser atualizado anualmente, avaliado periodicamente e remodelado, quando preciso, de acordo com necessidades específicas por toda a comunidade escolar;

 

V- ajustar e seguir as normas expressas no Regimento Escolar da Instituição, devidamente aprovado pela S.R.E Barra de São Francisco;

 

VI - adequar o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) alinhado com a nova realidade.

 

Art. 9º As unidades escolares municipais que funcionarão em Tempo Integral terão um corpo técnico-pedagógico-administrativo responsável por dinamizar todas as ações e diretrizes relativas aos processos de ensino-aprendizagem no âmbito da escola e da comunidade escolar.

 

Parágrafo único. A Equipe Escolar poderá ser distribuída nos seguintes eixos, formadores da estrutura organizacional da escola:

 

I - Eixo Gestor e Pedagógico.

 

Art. 10 O Eixo Gestor e Pedagógico deverá ser composto pela Equipe Gestora e professores:

 

I - Diretor Escolar;

 

II – Professor de Suporte Pedagógico à Docência;

 

III – Coordenador Escolar;

 

IV – Professor.

 

§ 1º A designação da Equipe Gestora dar-se-á por meio de critérios técnicos a serem definidos por ato administrativo do Secretário Municipal da Educação.

 

§ 2º A carga horária do diretor escolar será de 40 horas em atividade de gestão, suporte e atuação pedagógica.

 

§ 3º Todos os profissionais do eixo gestor e pedagógico, obrigatoriamente, atuarão na função de tutor pedagógico junto aos estudantes matriculados nas unidades escolares municipais de oferta de Educação em Tempo Integral.

 

§ 4º Aos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, selecionados para atuação como professores nas escolas que ofertam Educação em Tempo Integral, ficam instituídas as possibilidades de cumprimento da carga horária semanal de trabalho, de acordo com a oferta nas unidades escolares municipais, totalmente cumpridas no interior da escola.

 

§ 5º São atribuições do Diretor Escolar, além daquelas já previstas nas normas vigentes:

 

I - coordenar a elaboração coletiva do Projeto Político Pedagógico -PPP, do Programa de Autoavaliação Institucional – PAI e do Plano de Ação das Unidades Escolares, acompanhando a execução e promovendo sua avaliação contínua;

 

II - executar o planejamento, a efetivação, a checagem e a avaliação das ações previstas no Plano de Ação da Escola relacionado às suas atribuições e garantir o Ciclo de Melhoria Contínua – PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar), em todas as etapas do processo;

 

III - assegurar tempo e espaço para o desenvolvimento das práticas e vivências do protagonismo, em especial na condução do Conselho de Líderes de Turmas e na organização e desenvolvimento dos Clubes de Protagonismo;

 

IV - acompanhar e monitorar o fluxo de estudantes, no que diz respeito a solicitações de transferência para outras unidades escolares;

 

V - responsabilizar-se, juntamente com os servidores do Eixo Gestor e  Pedagógico, pelos resultados de proficiência e fluxo dos estudantes;

 

VI - criar condições para a viabilização da formação continuada da equipe escolar e reuniões de fluxo;

 

VII - viabilizar as condições adequadas para o funcionamento pleno da Unidade de Ensino quanto às instalações físicas, ao relacionamento escolar, à efetividade do processo ensino-aprendizagem e à participação da comunidade;

 

VIII - interagir com os familiares/responsáveis pelo estudante, com a comunidade, as lideranças locais, as instituições públicas e privadas para a promoção de parcerias que possibilitem a consecução das ações da Unidade de Ensino, no modelo da corresponsabilidade;

 

IX - reunir-se com a Equipe Gestora para as providências acerca dos registros recebidos da equipe escolar, relatando situações atípicas do cotidiano da escola observadas nos diversos espaços, tais como: desvio de conduta, dificuldade de relacionamento, sinais de agressão e indisciplina;

 

X - viabilizar a avaliação institucional, envolvendo toda a comunidade escolar em busca da melhoria dos processos da unidade escolar; 

 

XI -  monitorar e avaliar a execução da Parte Diversificada e da Base Nacional Comum do Currículo; e

 

XII - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 6º São atribuições dos Professores de Suporte Pedagógico à Docência, além daquelas já previstas nas normas vigentes:

 

I - coordenar, acompanhar a execução e controlar, em conjunto com o Diretor Escolar, o processo de elaboração coletiva, a implementação e a avaliação do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e do Plano de Ação Escolar e promover sua avaliação contínua e ajustes;

 

II - executar, em conjunto com a equipe escolar, o planejamento, a efetivação, a checagem e a avaliação das ações previstas no Plano de Ação Escolar relacionado às suas atribuições e garantir o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) em todas as etapas do processo;

 

III - coordenar, validar, acompanhar e ajustar as ações do Coordenador Escolar e professores;

 

IV - garantir a unidade da ação pedagógica, por meio do gerenciamento das atividades relacionadas ao processo ensino-aprendizagem, com vistas à permanência do estudante na unidade de ensino;

 

V - assegurar o alinhamento e o desenvolvimento dos conteúdos dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada;

 

VI - analisar os indicadores educacionais da unidade de ensino, buscando, coletivamente, alternativas para solução dos problemas e propostas de intervenção no processo de ensino-aprendizagem;

 

VII - coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos projetos desenvolvidos na Unidade de Ensino, sistematizando-os por meio de registros e relatórios e divulgando os resultados;

 

VIII - coordenar o conselho de classe, em todas as fases, registrando informações que subsidiem ações futuras;

 

IX - diagnosticar necessidades de aprendizagem e propor ações de formação continuada da equipe escolar; 

 

X – coordenar, acompanhar, orientar e avaliar a execução da Parte Diversificada e da Base Nacional Comum do Currículo; e

 

XI - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Direção Escolar.

 

§ 7º São atribuições do Coordenador Escolar além das previstas no regimento escolar das unidades escolares municipais que ofertam Educação em Tempo Integral:

 

I - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Direção Escolar.

 

§ 8º São atribuições do Professor, além daquelas já previstas no Regimento Escolar das unidades escolares municipais que ofertam Educação em Tempo Integral:  

 

I - elaborar e cumprir o Plano de Ensino, em consonância com a proposta pedagógica da Unidade de Ensino;

 

II - assegurar o desenvolvimento dos conteúdos curriculares da BNCC e da Parte Diversificada, assegurando a aplicação dos fundamentos, dos princípios e dos conceitos da Proposta Pedagógica;

 

III - utilizar metodologias de trabalho que, respeitando a proposta pedagógica da escola, promovam a inclusão, a solidariedade, a troca de experiências, a aprendizagem e contribuam para a educação integral dos estudantes;

 

IV - identificar, em conjunto com os Professores de Suporte Pedagógico à Docência, as situações de necessidades de atendimento diferenciado para o devido encaminhamento dos estudantes;

 

V - diagnosticar dificuldades de aprendizagem do estudante, sugerindo medidas que contribuam para a superação das mesmas;

 

VI - participar das reuniões de pais/familiares/responsáveis e do conselho de classe, fornecendo, quando necessário, informações sobre o desempenho dos alunos;

 

VII - propor, discutir, apreciar e coordenar projetos para sua ação pedagógica;

 

VIII - participar das atividades diversificadas e das atividades complementares, bem como atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar;

 

IX - estimular cotidianamente o desenvolvimento do Projeto de Vida dos estudantes, movimentando-o enquanto eixo central da escola;

 

X - promover, cotidianamente, a autoestima do estudante de maneira a praticar a Pedagogia da Presença e zelar por sua aprendizagem;

 

XI - realizar o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) ao final de cada processo; e

 

XII - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Direção Escolar.

 

Art. 11 O número de vagas para as unidades escolares municipais que ofertam Educação em Tempo Integral será divulgado com antecedência. Os critérios para a matrícula serão os estabelecidos no decreto nº 331/2017, Art.2º e na portaria de matrícula.

 

Art. 12 As adaptações estruturais necessárias no prédio escolar serão providenciadas em regime de urgência pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 13 Poderão ser firmados convênios com os clubes locais para utilização do espaço físico, incluindo piscina e campo de futebol.

 

Art. 14 Os recursos humanos necessários serão providenciados através do processo seletivo.

 

Art. 15 A Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco fornecerá diariamente alimentação balanceada (lanche, almoço, lanche) conforme orientação de um nutricionista para os alunos das instituições.

 

Art. 16 Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação e da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco, ampla divulgação para a comunidade escolar e sociedade em geral.

 

Art. 17 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo, se necessário, serem suplementadas.

 

Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações necessárias ao cumprimento desta Lei no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.

 

Art. 19 O disposto na presente Lei não se revela conflitante com o teor da Lei Complementar Federal nº173/2020, considerando a previsão contida no § 2º do Art. 8º desta.

 

Art. 20 Com exceção das despesas com pessoal que somente poderão ser implementadas no exercício de 2022, as demais despesas a serem executadas no corrente ano encontram guarida na nova receita advinda do Programa de Educação em Tempo Integral das Escolas de Ensino Fundamental Municipais.

 

Art. 21 Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 11 de abril de 2022.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.